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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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Anexo III, salvo se tiverem previsões específicas nos Anexos IV, V e VI. A<br />

Lei Complementar sob comento, em relação ao setor de prestação de<br />

serviços, além de ferir os arts. 170, I, e 179 da CF antes apontados,<br />

contraria o princípio da razoabilidade, que se coloca como um limite à ação<br />

do legislador.<br />

1 “Há um sistema tributário brasileiro, sem dúvida, mas, ao contrário do francês e do<br />

italiano, por exemplo, não reúne as condições para ser considerado nacional. E o fato de<br />

haver normas constitucionais voltadas para todas as pessoas políticas – o que sempre<br />

houve aqui e em todas as federações – não chega, por si só, a dar tal caráter ao sistema.<br />

Para que este pudesse ser reputado nacional, seria necessário que o legislador que o plasma<br />

também se revestisse da mesma qualidade, o que não acontece. Pelo contrário, temos uma<br />

multiplicidade de legisladores a contribuir para a modelagem do Sistema Tributário”<br />

(Sistema constitucional tributário brasileiro. São Paulo: Revista do Tribunais, 1968. p. 223-<br />

224).<br />

2 Impostos concorrentes na Constituição de 1946. Rio de Janeiro, 1964. p. 35.<br />

3 RJTJSP-135/126; AI n o 381.861-5-SP, Rel. Des. Laerte Sampaio, j. 31-8-2004; Ap. Cív.<br />

n o 700079359-RS, Rel. Des. Arno Werlang, j. 17-11-2004; REsp n o 147697-SP, Rel. Min.<br />

Garcia Vieira, DJ de 15-12-1997, p. 66306; AGResp n o 278268-PR, Rel. Min. Humberto<br />

Gomes de Barros, DJ de 12-11-2001, p. 128.<br />

4 O Plenário do STF, sob a égide da ordem constitucional antecedente, examinando a lei<br />

estadual que atribuía ao pedido de parcelamento de crédito tributário o efeito de confissão<br />

e de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como<br />

desistência dos já interpostos, declarou a inconstitucionalidade relativamente à expressão<br />

“ou judicial”, por ofensiva ao art. 153, § 4 o , da CF (RE n o 94.141-SP, Rel. Min. Soares<br />

Muñoz, RTJ 105/678).<br />

5 A enumeração do citado artigo em impostos, taxas e contribuições de melhoria representa<br />

a classificação tradicional dos tributos, mas se encontra superada pela ordem<br />

constitucional vigente, que contempla os empréstimos compulsórios e, a nosso ver, as<br />

contribuições sociais.<br />

6 Alguns autores repelem a expressão, sustentando que quem paga o imposto é sempre a<br />

pessoa e não a coisa. Claro que o crédito do imposto só poderia fundamentar-se na<br />

obrigação pessoal, pois a relação jurídico-tributária se instaura entre as pessoas: o sujeito<br />

ativo (União, Estado, Município ou DF) e o sujeito passivo (contribuinte ou o responsável<br />

tributário).<br />

7 Súmula 539. “É constitucional a lei do Município que reduz o imposto predial urbano<br />

sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.”<br />

8 Cf. nosso Sistema tributário na Constituição de 1988: tributação progressiva. São Paulo:<br />

Saraiva, 1991. p. 152 ss.<br />

9 RREE n os 153.771, 192.737, 193.997, 194.036, 194.183, 197.676 e 204.827.<br />

10 RE n o 789218-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário Virtual, j. em 18-4-2014.<br />

11 Entretanto, o STF pela sua composição atual vem admitindo a possibilidade de utilização<br />

de elementos da base de cálculo do IPTU (RE n o 576.321-QO-RG/SP, Rel. Min. Ricardo<br />

Lewandowski, DJe de 13-2-2009; AgRg no RE n o 384063-1/SP. Rel. Min. Cármen<br />

Lúcia, DJe de 26-6-2009).<br />

12 § 2 o As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços<br />

afetos às atividades específicas da Justiça.<br />

13 RTJ 89/598, 105/434, 138/600, 138/614 etc.<br />

14 O STF vem declarando a inconstitucionalidade desse tipo de taxa por entender exigível,<br />

no caso, unicamente a contribuição de melhoria (RTJ 116/1075).<br />

15 Mais de trinta anos se passaram e a regulamentação não aconteceu, mesmo porque a<br />

União não está vocacionada para o exercício dessa competência tributária complexa e

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