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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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decisão anulatória do lançamento, que nada tem a ver com a data da ocorrência do fato<br />

gerador, a qual dá nascimento à obrigação tributária. Essa regra deve ser interpretada com<br />

intensa restrição, no sentido de tornar juridicamente irrelevante qualquer decisão que<br />

venha a anular o lançamento após decorrido o prazo quinquenal, sob pena de deixar aberto<br />

um caminho para a Fazenda aniquilar o instituto da decadência.<br />

51 Já dissemos anteriormente que o lançamento não se limita a declarar a preexistência da<br />

obrigação tributária, mas confere a esta liquidez e certeza antes inexistentes, o que<br />

evidencia a modificação da situação anterior a demonstrar sua natureza constitutiva.<br />

52 O art. 72, da Lei n o 11.941, de 27-5-2009 introduziu os arts. 1 o -A e 2 o -A, bem como<br />

alterou a redação do art. 2 o , da Lei n o 9.873, de 23-11-1999, a fim de uniformizar o prazo<br />

prescricional de 5 (cinco) anos em relação ao crédito não tributário, a contar de sua<br />

constituição definitiva, prevendo as mesmas hipóteses de interrupção que estão elencadas<br />

no parágrafo único do art. 174 do CTN.<br />

53 O art. 202 do CC arrola os casos de interrupção da prescrição.<br />

54 A nova redação conferida pela LC n o 118, de 9-2-2005, antecipa o prazo de interrupção<br />

da prescrição que antes só ocorria com a efetiva citação do executado. O novo prazo<br />

aplica-se apenas às execuções propostas a partir da vigência do novo diploma legal. Não<br />

há retroatividade fora das hipóteses do art. 106 do CTN (Resp n o 754020/RS – Rel. Min.<br />

Castro Moreira, DJ de 1-6-2007, p. 364 e Resp n o 770548/SC, Rel. Min. José Otávio de<br />

Noronha, DJ de 3-2-2007, p. 332).<br />

55 Ver art. 867 do CPC.<br />

56 A disposição é bastante genérica; abrange, portanto, qualquer ato judicial, como a<br />

interpelação, a notificação, a intimação e o próprio protesto judicial.<br />

57 Qualquer comportamento do sujeito passivo que implique o reconhecimento da dívida,<br />

como, por exemplo, o pedido de parcelamento, implica a interrupção do prazo<br />

prescricional. Ver art. 191 do CC sobre a renúncia expressa ou tácita da prescrição.<br />

58 Ao teor da Súmula 436 do STJ nos tributos de lançamento por homologação a<br />

constituição definitiva do crédito tributário se dá com a entrega de declaração pelo<br />

contribuinte reconhecendo débito fiscal.<br />

59 Súmula 409 do STJ: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propostiura da<br />

ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5 o , do CPC).”<br />

60 Ob. cit., p. 298.<br />

61 A moratória, o depósito do montante integral do crédito tributário, as reclamações e os<br />

recursos administrativos e a concessão de medida liminar em mandado de segurança.<br />

62 Não é apenas a suspensão da exigibilidade do crédito que inibe sua cobrança judicial. O<br />

crédito tributário, enquanto não inscrito na dívida ativa, não pode ser cobrado em juízo por<br />

não conter o requisito da exequibilidade. Nem por isso os estudiosos sustentam que o<br />

prazo prescricional começa a fluir na data da inscrição da dívida ativa. Aliás,<br />

curiosamente, a inscrição na dívida ativa é causa de suspensão da prescrição por 180 dias,<br />

nos termos do art. 3 o do DL n o 1.793/80, válido no âmbito da União. Esse dispositivo não<br />

foi recepcionado pela Constituição Federal, que submeteu a decadência e a prescrição à<br />

disciplina da lei complementar (art. 146, III, b).<br />

63 Conforme decidiu o STJ em regime de recurso repetitivo, “a confissão da dívida não<br />

inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos<br />

jurídicos” (Resp n o 1.133.027, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. para Acórdão Min. Mauro<br />

Campbell Marques, DJe de 16-3-2011). Assim, a irrevogabilidade e a irretratabilidade<br />

dizem respeito unicamente à matéria de fato confessada, pelo que é possível discutir a<br />

inclusão de acréscimos financeiros em percentual superior à taxa de juros moratórios<br />

cabíveis no parcelamento de tributos fixada por lei federal aplicável no âmbito nacional<br />

por ser essa matéria pertinente ao direito financeiro segundo o entendimento do STF e, por<br />

conseguinte, submetido ao regime de legislação concorrente (art. 24, I, da CF, c.c §§ 2 o e<br />

4 o ).<br />

64 Ver Súmula vinculante n o 8 do STF.

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