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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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destino para acabar com a “Guerra Tributária”, estabelecendo-se um<br />

regime de transição até a efetiva implantação do IVA-E.<br />

Só que as 127 alterações constitucionais propostas, muitas delas sem<br />

qualquer motivação e extremamente nebulosas, resulta em um conjunto<br />

caótico, complexo, burocratizante, além de atentar duplamente contra o<br />

princípio de segurança jurídica dos contribuintes: de um lado, pela redução<br />

ostensiva das limitações ao poder de tributar, e de outro lado, por remeter<br />

ao legislador infraconstitucional a regulamentação dos imensos vazios<br />

deixados pela PEC, referentes às matérias que interessam apenas à<br />

atividade impositiva, fiscalizadora e arrecadadora. Daí a absoluta<br />

imprevisibilidade da escalada da pressão tributária, já de há muito saturada,<br />

a impor um mecanismo de contenção.<br />

O Relator da Reforma Tributária, após apensar as dez propostas<br />

existentes, que haviam merecido parecer pela sua admissibilidade, no dia<br />

29-10-2008, apresentou um substitutivo incorporando 485 emendas<br />

tempestivamente apresentadas. Em que pese o enorme esforço feito pelo<br />

nobre Deputado Sandro Mabel, este não conseguiu superar a pressão<br />

ideológica exercida permanentemente pelos adeptos da arrecadação maior.<br />

Por isso, o substitutivo peca pela afronta aos princípios tributários e pela<br />

omissão na explicitação desses princípios garantidores dos direitos<br />

fundamentais dos contribuintes.<br />

Destaquemos seus principais aspectos: (a) aumenta a base de calculo da<br />

CFEM referida no § 1 o do art. 20 da CF; (b) institui a faculdade de graduar<br />

os tributos segundo o princípio do poluidor-pagador, ferindo o princípio da<br />

neutralidade tributária (art. 146, § 3 o ); (c) prevê a criação do Código de<br />

Defesa do Consumidor, o que é uma medida louvável (art. 146, IV); (d)<br />

institui a figura da anistia ou remissão mediante transação contrariando os<br />

princípios que regem a Administração (art. 150, § 6 o A); que é bem<br />

diferente do que esta no art. 171 do CTN; (e) para substituir o PIS, a Cofins<br />

e o Salário-educação, prevê a instituição de imposto sobre “operações<br />

onerosas com bens ouserviços, ainda que se iniciem no exterior”, batizado<br />

de IVA-F (art. 153, III), de caráter não cumulativo, a exemplo do ICMS, só<br />

que com base de incidência demasiadamente ampla; ora, “bem” é gênero<br />

de que é espécie a “mercadoria”: contém, ainda, a previsão de sua<br />

incidência sobre“operações não onerosas”, o que é um absurdo jurídico<br />

(art. 153, § 6 o , II, b); como é mantido o atual ICMS, bem como o atual ISS<br />

teremos uma dupla bitributação: União e Estados-membros; e União e<br />

Municípios, o que, na prática, gera o mesmo efeito de uma tritributação; (f)<br />

o art. 155-A desaparece, incorporando-se o seu texto no atual art. 155, II,<br />

resultando no ICMS com nova roupagem (IVA-E); o prazo de transição<br />

para o novo ICMS é de doze anos; era preferível deixar o atual ICMS como

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