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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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desse § 4 o e do parágrafo único do art. 21, a par das limitações estabelecidas pela<br />

legislação eleitoral.<br />

141 Ver seção 9.2.2.5.2. Limites e condições para as despesas com a previdência social dos<br />

servidores públicos estão estabelecidos na Lei n o 9.717, de 27 de novembro de 1998.<br />

142 Essa transferência voluntária, bem como o repasse de receitas tributárias do art. 159 da<br />

CF, excluído do âmbito de aplicação dessa norma, é resultado de uma Federação atípica<br />

em que a União fica com a maior fatia do bolo tributário contrastando com os dispostos<br />

nos arts. 1 o e 18 da CF. Por isso, a ameaça de interrupção de transferências voluntárias<br />

serve de poderoso instrumento de persuasão para conter os gastos públicos,<br />

principalmente, dos Municípios de menor expressão financeira, sempre dependentes do<br />

Poder Central. Entretanto, esse tipo de receita pública não garante a autonomia políticoadministrativa<br />

dos entes regionais e locais, porque normalmente já ingressa com<br />

destinação certa, a exemplo do que prescreve o § 2 o .<br />

143 A CF prescreveu nos arts. 157, 158 e 159 três modalidades diferentes de participação<br />

dos Estados, DF e Municípios na receita tributária da União e dos Estados. Os recursos<br />

financeiros correspondentes a essas participações devem ser transferidos, por entidades<br />

políticas tributantes, aos entes políticos contemplados pela Carta Magna, pois o simples<br />

fato de instituir e arrecadar não faz delas donas desses tributos por inteiro. Sobre o assunto,<br />

remetemos o leitor ao item 4.2.2.5.<br />

144 Proibição de financiamento das despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas dos<br />

Estados, DF e Municípios.<br />

145 O art. 212 da CF determina que a União aplique o mínimo de 18%, e os Estados, DF e<br />

Municípios, o mínimo de 25% da receita de impostos, compreendida aquela proveniente<br />

de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino. No que tange à saúde, o<br />

art. 55 do ADCT determina a destinação de 30% do orçamento da seguridade social,<br />

excluído o seguro-desemprego, até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias.<br />

Esses percentuais mínimos representam exceção ao princípio da liberdade do governante<br />

de direcionar as despesas públicas de acordo com seu plano de governo, pelo que não<br />

podem ser alterados pelas Constituições Estaduais ou Municipais. É inconstitucional o art.<br />

208 da Lomsp, que fixou em 30% o percentual mínimo para educação. Disposição<br />

semelhante da Lei Orgânica do Município de Tatuí foi declarada inconstitucional pelo<br />

Plenário do Tribunal de Justiça de São Paulo (Adin n o 12.240-0, RT667/79).<br />

146 Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado (União, Estadomembro<br />

ou Município) pode estimular determinados setores da economia, por meio de<br />

incentivos financeiros, observadas as condições aí previstas. Cumpre ressaltar que a<br />

inclusão de verba na lei orçamentária anual ou a abertura de crédito adicional, por si só,<br />

não gera direito subjetivo à entidade contemplada, pois dotações orçamentárias<br />

representam meras autorizações de despesas. Nesse sentido, a jurisprudência do<br />

STF: RT282/859; RDP 28/187.<br />

147 Na verdade, o dispositivo é endereçado às instituições financeiras oficiais das entidades<br />

Federadas.<br />

148 O valor do subsídio, nos costumeiros empréstimos concedidos pelo Banco do Brasil,<br />

pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico etc., a diversos setores da atividade<br />

econômica, deve ter previsão na lei de meios para evitar o desequilíbrio orçamentário.<br />

149 É o caso do Proer implantado pela Lei n o 9.710, de 19-11-98. Sobre o assunto, ver final<br />

da seção 6.9.<br />

150 Ao equiparar a dívida consolidada à dívida fundada, o legislador rompeu com a doutrina<br />

tradicional, que classifica as dívidas em flutuante (curto prazo) e fundada (longo prazo). O<br />

fator tempo é levado em conta pelo art. 92 da Lei n o 4.320/64, que enumera as dívidas<br />

flutuantes. A LRF inova ao incluir, no conceito de dívida consolidada ou fundada,<br />

operações de crédito de prazo inferior a 12 meses, referidas no § 3 o .

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