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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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uma relação ou vínculo que imputa a autoria do fato tributado à pessoa que o realizou (Op.<br />

cit. p. 149-150).<br />

8 REsp n o 811692-SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 2-5-2006, p. 269; REsp n o 724077-<br />

SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 11-4-2006, p. 242; REsp n o 81.5369-MT,<br />

Rel. Min. Teori Albino Zavascki,DJ de 10-4-2006, p. 161.<br />

9 RE n o 562276/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe n o 218, divulgado em 12-11-2010.<br />

10 Súmula 431 do STJ: “É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria<br />

submetido ao regime de pauta fiscal.”<br />

11 Manual de direito financeiro e tributário. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 162.<br />

12 § 7 o : “A lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de<br />

responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer<br />

posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não<br />

se realize o fato gerador presumido.”<br />

13 O ICMS incidente sobre as mercadorias importadas é exigido no desembaraço<br />

aduaneiro; em relação a veículos, o imposto é cobrado por ocasião da saída do<br />

estabelecimento fabricante, abrangendo, também, aquele imposto que seria devido por<br />

ocasião da revenda. O ITBI, tradicionalmente, tem sido pago antes da transmissão da<br />

propriedade imobiliária, que se dá com o registro do título aquisitivo.<br />

14 É comum o desenquadramento com efeito retroativo do regime especial de tributação<br />

(Supersimples) ou do regime de tributação por alíquotas fixas (ISS) motivado por<br />

mudança no critério de interpretação do fisco, violando o citado art. 146 do CTN.<br />

15 Proposta de classificação de responsabilidade objetiva: pura e impura. Algumas<br />

hipóteses de responsabilidade civil no Código de Processo Civil. Revista do Advogado,<br />

n o 44, p. 7.<br />

16 Cadernos de pesquisas tributárias. São Paulo: Resenha Tributária, 1980. v. 5, p. 46.<br />

17 Não se confunde com a solidariedade prevista nas hipóteses do art. 124 do CTN.<br />

18 Esclareça-se, contudo, que a obrigação acessória, pela simples inadimplência, convola-se<br />

em obrigação principal, em se tratando de penalidade pecuniária.<br />

19 Art. 163: “Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito<br />

passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a<br />

diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade<br />

administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação,<br />

obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:<br />

I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos<br />

decorrentes de responsabilidade tributária;<br />

............... ............... ............... ............... ............... ............... ............... ............... ...............<br />

.”<br />

20 O art. 123 do CTN limita a eficácia das convenções particulares, relativas à<br />

responsabilidade pelo pagamento de tributos, ao âmbito da obrigação das partes, não<br />

podendo ser opostas à Fazenda Pública.<br />

21 Se a aquisição for precedida da certidão negativa expedida pela repartição pública<br />

competente, mas contendo falsidade ideológica, entendemos que não pode ser imputada<br />

qualquer responsabilidade ao comprador pelos débitos anteriores à aquisição, quer porque<br />

ao documento público não se pode negar fé (art. 19, II, da CF), quer porque o Estado deve<br />

responder por atos de seus agentes (§ 6 o do art. 37 da CF), assegurado o direito de<br />

regresso.<br />

22 Na constância do casamento a propriedade dos bens é comum. Só com sua dissolução é<br />

que cada cônjuge recebe sua meação. Com a morte, o cônjuge supérstite fica com sua<br />

meação e a do falecido transmite-se aos herdeiros ou legatários.<br />

23 Não há unanimidade na doutrina quanto ao conceito de fundo de comércio sendo certo,<br />

porém, que ele não se confunde com o conceito de ponto comercial. Pode-se dizer,<br />

genericamente, que o fundo de comércio é designação que abrange a soma de bens<br />

corpóreos (instalações, máquinas, móveis etc.) e incorpóreos (marca, nome comercial,

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