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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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se insere no âmbito da política tributária. Porém, uma coisa é certa: tanto o<br />

nível de imposição tributária, já saturada, como a quantidade de multa<br />

pecuniária cominada pelas diferentes legislações devem se conter nos<br />

limites do princípio da razoabilidade.<br />

9.4IMPOSTOS DA UNIÃO<br />

Os impostos de competência privativa da União estão arrolados no art.<br />

153 da CF nos seguintes termos:<br />

“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:<br />

I – importação de produtos estrangeiros;<br />

II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;<br />

III – renda e proventos de qualquer natureza;<br />

IV – produtos industrializados;<br />

V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores<br />

mobiliários;<br />

VI – propriedade territorial rural;<br />

VII – grandes fortunas, nos termos da lei complementar.”<br />

O art. 154 da CF permite, ainda, à União, instituir impostos inominados<br />

e os impostos extraordinários.<br />

Finalmente, a Emenda Constitucional n o 3/93 atribuiu competência à<br />

União para instituir, por lei complementar, o imposto sobre movimentação<br />

ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira,<br />

desde que respeitados o teto de 0,25% e o prazo de vigência até 31 de<br />

dezembro de 1994.<br />

9.4.1Imposto de importação e imposto de<br />

exportação<br />

Esses impostos, existentes em todos os países, têm a função de regular o<br />

comércio internacional, sempre sujeito às oscilações conjunturais. Por isso,<br />

acham-se livres do princípio da anterioridade tributária, a fim de propiciar<br />

ao governo da União flexibilidade no exercício do poder ordinatório,<br />

através desses impostos. Em quase nada mudaram, com o advento da Carta<br />

Política de 1988, esses dois impostos relativos ao comércio exterior.<br />

Entretanto, o Executivo não mais pôde alterar a base de cálculo desses<br />

impostos, como no sistema constitucional anterior, mas tão somente suas<br />

alíquotas, atendidas as condições e os limites fixados em lei (§ 1 o do art.<br />

153 da CF).<br />

O imposto de importação tem como fato gerador a entrada do produto<br />

estrangeiro no território nacional consoante o art. 19 184 do CTN que foi<br />

recepcionado pela Carta Política vigente. Os demais dispositivos do CTN,<br />

arts. 20 a 22, também, continuam em vigor, com exceção de parte do art.

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