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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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a última etapa de processo de beneficiamento adotado e antes de uma<br />

transformação industrial (art. 6 o ). Finalmente, a Petrobras e suas<br />

subsidiárias são obrigadas a pagar aos Estados, ao Distrito Federal e aos<br />

Municípios compensação financeira correspondente a 5% (cinco por cento)<br />

sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás natural extraído<br />

de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se<br />

localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou<br />

desembarque de óleo bruto ou de gás natural. O mesmo percentual é devido<br />

nas hipóteses de explorações feitas na plataforma continental ou nos lagos,<br />

rios, ilhas fluviais e lacustres pertencentes àquelas entidades políticas (art.<br />

7 o , que deu nova redação ao art. 27 e §§ 4 o e 6 o da Lei n o 2.004/53).<br />

Verifica-se que a Lei n o 7.990/89 deixou de instituir a compensação<br />

financeira em relação às explorações feitas no mar territorial e na zona<br />

econômica exclusiva a que se refere o § 1 o do art. 20 da CF. Nota-se,<br />

também, que essa lei, apesar de omitir a referência aos órgãos da<br />

Administração Direta da União nos arts. 2 o , 6 o e 7 o , que nomeiam as<br />

entidades beneficiadas pela compensação financeira, incluem-nos no art.<br />

8 o que trata da periodicidade de pagamentos desses recursos financeiros<br />

sem, contudo, especificar quais são esses órgãos. 48<br />

Importante ressaltar que o art. 8 o , in fine, veda aos beneficiários das<br />

compensações financeiras a aplicação dos respectivos recursos no<br />

pagamento de dívidas e no quadro permanente de pessoal. Não se trata de<br />

vinculação de recursos, mas de restrição na forma de sua utilização. 49<br />

Finalmente, o art. 9 o estabelece a obrigatoriedade de os Estados<br />

transferirem aos Municípios 25% da parcela da compensação financeira a<br />

que fazem jus, “mediante a observância dos mesmos critérios de<br />

distribuição de recursos estabelecidos em decorrência do disposto no art.<br />

158, inciso IV e respectivo parágrafo único da Constituição”.<br />

4.3.3Sua natureza jurídica<br />

Nas edições anteriores, não cogitamos da natureza tributária da<br />

compensação financeira, porque convencidos de que se cuida de matéria de<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Financeiro</strong>, donde se destacou o <strong>Direito</strong> Tributário. Entretanto,<br />

começou a surgir, aqui e acolá, a doutrina da natureza tributária dessa<br />

compensação, pelo que convém dedicar algumas palavras a respeito, para<br />

afastar tão estranho posicionamento.<br />

Os defensores da natureza tributária (imposto) centram seus argumentos<br />

no art. 3 o do CTN, que define o tributo como<br />

“prestação pecuniária compulsória, em moeda ou em cujo valor nela<br />

se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída<br />

em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente<br />

vinculada”.

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