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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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9.3.2.4Princípio da capacidade contributiva<br />

Na Constituição de 1946, o art. 202 dispunha que “os tributos terão<br />

caráter pessoal, sempre que isso for possível, e serão graduados conforme a<br />

capacidade econômica do contribuinte”.<br />

Esse princípio tem caráter programático, servindo como norteador da<br />

atividade legislativa. Não foi reproduzido na Constituição de 1967 e nem<br />

na Emenda n o 1/69. Reapareceu na Constituição de 1988, inscrito no §<br />

1 o do art. 145 nos seguintes termos:<br />

“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão<br />

graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,<br />

facultado à administração tributária, especialmente para conferir<br />

efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos<br />

individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as<br />

atividades econômicas do contribuinte.”<br />

O princípio tem por escopo o atingimento da justiça fiscal, repartindo os<br />

encargos do Estado na proporção das possibilidades de cada contribuinte.<br />

Note-se que o texto refere-se corretamente à capacidade econômica do<br />

contribuinte, que corresponde à capacidade contributiva.<br />

A graduação só se refere a impostos e não a tributos como estava na<br />

Constituição Federal de 1946, mesmo porque são a espécie responsável<br />

pela maior parte da arrecadação tributária, consistente na retirada da<br />

parcela de riquezas dos particulares. Personalizar pressupõe graduar<br />

impostos segundo a capacidade contributiva de cada um. Por isso, o texto<br />

supratranscrito, que se decompõe em três princípios consociados – pode-se<br />

dizer –, abriga o princípio da “personalização dos impostos graduados<br />

segundo a capacidade econômica do contribuinte”, sempre que possível.<br />

O atual preceito, a exemplo daquele art. 202 da Carta Política de 1946,<br />

continua tendo caráter programático, apesar da minúcia com que ele é<br />

enunciado. Inexistindo um parâmetro legal de caráter nacional, fixando os<br />

contornos dos encargos imponíveis a cada contribuinte, relativamente a<br />

cada tipo de imposto, não há como falar-se em observância impositiva do<br />

princípio da graduação segundo a capacidade contributiva de cada um. A<br />

expressão “facultado à administração tributária, especialmente para<br />

conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos<br />

individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as<br />

atividades econômicas do contribuinte”, apesar de inegavelmente ligada ao<br />

princípio da personalização dos impostos graduados segundo a capacidade<br />

econômica do contribuinte, representa mera reprodução em nível<br />

constitucional de normas esparsas preexistentes, 129 que atribuem ao fisco o

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