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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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tributária. E mais ainda, é preciso que, em matéria tributária, o pagamento<br />

obedeça às prescrições estabelecidas na legislação tributária.<br />

Assim é que o art. 157, ao dispor que a imposição de penalidade não<br />

ilide o pagamento integral do crédito tributário, estabelece o princípio da<br />

independência entre a penalidade e a obrigação que, aliás, têm origens<br />

distintas.<br />

O art. 158, por sua vez, estabelece o princípio de que o pagamento de<br />

crédito tributário não se presume, valendo cada quitação exclusivamente<br />

em relação ao crédito a que se refere diretamente. O pagamento total de<br />

determinado crédito não gera a presunção de quitação de outros créditos, da<br />

mesma forma que na hipótese de parcelamento, o pagamento da última<br />

parcela não implica a presunção de quitação das prestações anteriores.<br />

Outrossim, conforme estatuído no art. 159, o pagamento deve ser feito<br />

na repartição competente do domicílio 26 do sujeito passivo, sempre que a<br />

legislação tributária for omissa a respeito. 27<br />

Salvo disposição legal em contrário, o pagamento deve ocorrer 30 dias<br />

após a data da notificação do sujeito passivo (art. 160), sob pena de<br />

imposição de penalidade cabível e da aplicação de quaisquer medidas de<br />

garantias previstas no CTN, sem prejuízo da incidência de juros moratórios<br />

(art. 161), cuja taxa será de 1% a.m. em não havendo previsão legal em<br />

contrário (§ 1 o ). Na pendência de consulta formulada tempestivamente, não<br />

existirá mora e, portanto, as medidas previstas no art. 161 não serão<br />

aplicadas.<br />

O art. 162 cuida dos modos de realizar o pagamento que pode dar-se em<br />

moeda corrente, cheque, vale postal, estampilhas, papel selado ou por<br />

processo mecânico. O § 1 o contém regra limitativa das garantias 28 que o<br />

fisco pode exigir em relação ao pagamento por cheque ou vale postal, de<br />

modo a não torná-lo impossível ou inviável do ponto de vista econômico. O<br />

§ 2 o , ainda, estabelece o princípio da subsistência do crédito pago pelo<br />

cheque se este não tiver fundos.<br />

O art. 163 disciplina a ordem de imputação do pagamento de forma<br />

diversa daquela regulada pelo Código Civil (arts. 352 a 355), onde<br />

prevalece a opção do devedor. O CTN comete à autoridade administrativa<br />

competente para receber o crédito a tarefa de determinar a respectiva<br />

imputação, retirando-lhe, contudo, o poder discricionário, à medida que<br />

prescreveu, de antemão, as regras impositivas, em seus incisos I a IV.<br />

12.4.2Demais modalidades<br />

Como vimos, o art. 156 elenca outras modalidades de extinção do<br />

crédito tributário em seus incisos II a XI. Algumas delas, como as dos<br />

incisos VI, VII, IX e XI, representam, na verdade, forma especial de<br />

pagamento. Examinemos.

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