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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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imposto, sendo-lhe irrelevante a ulterior destinação do recurso financeiro<br />

ingressado.<br />

A propósito, vale a pena lembrar o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal<br />

de Justiça do Estado de São Paulo sobre o aumento temporário do ICMS,<br />

de 17% para 18%, com o fito de propiciar aumento de capital da Caixa<br />

Econômica do Estado, objetivando o financiamento de programas<br />

habitacionais. Diz a emenda desse v. julgado:<br />

“IMPOSTO – circulação de mercadorias e serviços – alíquota –<br />

Aumento de 17% para 18% – Constitucionalidade – Inocorrência de<br />

vinculação da receita a determinada despesa – aumento de capital<br />

destinado genericamente ao financiamento de programas<br />

habitacionais – Compatibilidade da Lei Estadual n o 6.556, de 1989,<br />

com o artigo 167, inciso IV, da Constituição da República – Recurso<br />

não provido”. (Apelação cível n o 201.037-2 – Araras – Apelante:<br />

Confecções Colombini Ltda. – Apelada: Fazenda do Estado.<br />

JTJESP, Lex, v. 146, p. 103.) 30<br />

Verifica-se que a Lei n o 6.556/89, ao promover destinação certa do<br />

produto da arrecadação do ICMS, proveniente de sua majoração<br />

temporária, incidiu na proibição do art. 167, IV, da CF. Se é verdade que<br />

não houve vinculação direta a fundo ou despesa, não é menos verdade que<br />

houve direta vinculação ao órgão, vinculação essa igualmente vedada pela<br />

Carta Magna.<br />

Assim, a inconstitucionalidade existe. 31 O que se poderia dizer, no caso,<br />

é que não cabe ao contribuinte, em sua defesa, requerer a declaração de<br />

inconstitucionalidade incidentur tantum, pois esse princípio é financeiro e<br />

não tributário. Ao contribuinte, não cabe indagar o que será feito com o<br />

produto da arrecadação de impostos, pelo menos enquanto contribuinte.<br />

Porém, enquanto cidadão, poderá questionar não só a vinculação, como<br />

também a má aplicação dos recursos advindos de tributos em geral.<br />

5.6.11Princípio da especialidade dos incentivos<br />

fiscais<br />

Dispõe o § 6 o do art. 150 da CF, com a redação dada pela EC n o 3, de<br />

17-3-93:<br />

§ 6 o Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,<br />

concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativo a<br />

impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante<br />

lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule<br />

exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente

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