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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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VI – instituir impostos sobre: ............... ............... ............... ............... ...............<br />

b) templos de qualquer culto;<br />

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,<br />

das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência<br />

social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;<br />

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.”<br />

Em termos de doutrina tradicional, a imunidade vem conceituada como<br />

vedação ao poder fiscal de instituir impostos. Daí a generalização da ideia<br />

de que a imunidade só se refere a essa espécie tributária. Entretanto, a<br />

nossa Carta Política prevê hipóteses de imunidades de outras espécies<br />

tributárias. O art. 151, I, conhecido como princípio da uniformidade<br />

geográfica, contempla a imunidade do tributo como gênero.<br />

A imunidade dos templos<br />

Essa imunidade visa à proteção dos valores espirituais. A religiosidade<br />

do povo brasileiro é um de seus traços característicos. Por isso, em todas as<br />

Constituições, nos respectivos preâmbulos, encontram-se referências<br />

invocando a proteção de Deus: “Nós, representantes do povo brasileiro,<br />

reunidos em Assembleia Nacional Constituinte... promulgamos, sob a<br />

proteção de Deus, a seguinte...”<br />

A expressão templos de qualquer culto abrange não só o edifício onde<br />

se realiza a prática religiosa, como também o próprio culto, sem qualquer<br />

distinção de ritos. 145 Aliomar Baleeiro inclui na imunidade o convento, os<br />

anexos, inclusive a residência do pároco ou pastor, assim como a<br />

embarcação, o avião ou o veículo utilizado como templo móvel<br />

exclusivamente para a prática do culto. 146<br />

A interpretação ampla, que se costuma dar ao instituto da imunidade,<br />

não pode implicar tolerar os abusos que vêm sendo praticados, tendo em<br />

vista a extrema facilidade com que se institui uma seita. A disputa do gordo<br />

filão dos dízimos e contribuições vem acirrando a luta entre as seitas e, não<br />

raras vezes, entre os próprios membros da mesma seita, numa inequívoca<br />

demonstração de ofensa aos princípios éticos e morais, não condizente com<br />

a livre manifestação do credo, assegurado pela Carta Magna.<br />

Os atos de mercancia, praticados por algumas seitas, ainda que<br />

disfarçadamente, e que contribuem para erguer rios e montanhas de<br />

dinheiro com a inocência de seus fiéis, não podem continuar à margem da<br />

tributação, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia tributária. A<br />

Constituição Federal de 1988 só coloca sob a proteção da imunidade o

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