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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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qualquer correlação entre o valor da fatura paga às cooperativas de trabalho<br />

(pessoas jurídicas) e a remuneração mensal paga pela empresa a<br />

empregados, autônomos e trabalhadores avulsos (pessoas físicas) para<br />

retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. A exigência acrescida<br />

pela Lei n o 9.876/99 implica, necessariamente, alteração da base de cálculo<br />

da contribuição previdenciária para alcançar valores que nada têm a ver<br />

com o total da remuneração paga pelas empresas às pessoas físicas em<br />

decorrência de vínculo laboral. O pagamento da fatura de serviços à<br />

cooperativa de trabalho constitui, isto sim, base de cálculo da contribuição<br />

sobre a receita ou o faturamento (art. 195, I, b, da CF) devida pela<br />

prestadora de serviços, e não contribuição sobre folha de salários e demais<br />

rendimentos do trabalho (art. 195, I, a, da CF) a cargo da tomadora de<br />

serviços, como pretendido pelo indigitado inciso. Inconfundível a relação<br />

jurídica existente entre cooperado e cooperativa, 47 de um lado, e aquela<br />

existente entre cooperativa e empresa tomadora de serviços, de outro lado.<br />

No primeiro caso, caracteriza-se ato cooperativo, insuscetível de<br />

tributação; 48 no segundo caso, instaura-se relação jurídica entre duas<br />

pessoas jurídicas, não ensejando incidência de contribuição previdenciária<br />

que, por definição constitucional, reclama a presença de pessoa física como<br />

beneficiária do pagamento a título de retribuição do trabalho. Inexiste<br />

vínculo entre o cooperado e a empresa contratante dos serviços da<br />

cooperativa. A contratada será sempre a cooperativa e não qualquer de seus<br />

cooperados.<br />

A Lei n o 9.876/99, ao acrescentar o inciso IV ao art. 22 da Lei<br />

n o 8.212/91, alargou a incidência da contribuição previdenciária, alterando<br />

a sua base de cálculo fora dos limites traçados pela Carta Política,<br />

incorrendo em vício de inconstitucionalidade. 49<br />

Cumpre examinar, por fim, o art. 31 da Lei n o 8.212/91, sucessivamente<br />

alterado pela Lei n o 9.711, de 20-11-98, e pela Lei n o 11.941, de 27-5-09,<br />

estabelecendo o regime de recolhimento antecipado mediante retenção na<br />

fonte que implica substituição passiva tributária para frente ao arrepio das<br />

normas constitucionais e do Código Tributário Nacional. Transcrevemos<br />

seu texto para melhor exame:<br />

“Art. 31. A empresa contratante de serviços executados<br />

mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho<br />

temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da<br />

nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome<br />

da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia<br />

20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota<br />

fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não

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