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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário pelo lançamento,<br />

que se trata de hipótese completamente diferente. O princípio da simetria<br />

teria aplicação se se tratasse, não de repetição de indébito, mas de<br />

desconstituição do crédito tributário.<br />

O art. 167 determina a restituição dos juros de mora e das penalidades<br />

pecuniárias na mesma proporção da restituição do tributo. E o art. 168 fixa<br />

o prazo de cinco anos para o exercício da ação de repetição. 38<br />

A Lei Complementar n o 118, de 9-2-2005, procurando encurtar o prazo<br />

prescricional da ação de repetição, que varia de cinco anos e um dia até dez<br />

anos, pelo seu art. 3 o veio conferir efeito interpretativo ao inciso I do art.<br />

168 do CTN, para consignar que a “extinção do crédito tributário ocorre,<br />

no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do<br />

pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida<br />

Lei”. Em outras palavras, o crédito tributário estaria extinto antes de sua<br />

constituição definitiva pelo lançamento que é ato privativo do agente<br />

administrativo tributário. Isso equivale a reduzir o prazo prescricional para<br />

repetição de indébito, que é de até 10 (dez) anos, para 5 (cinco) anos.<br />

Ora, o prazo de cinco anos para o ingresso em juízo com a ação de<br />

repetição conta-se a partir da data da extinção do crédito tributário (art.<br />

168, I, do CTN). E a extinção do crédito tributário, no lançamento por<br />

homologação, ocorre no momento da homologação dos atos praticados<br />

pelo contribuinte (§ 1 o do art. 150 do CTN), ou, na omissão do fisco, cinco<br />

anos a partir da ocorrência do fato gerador, salvo casos de dolo, fraude ou<br />

simulação (§ 4 o do art. 150 CTN).<br />

Logo, esse prazo nem sempre é de dez anos como costuma sustentar a<br />

doutrina. Basta o fisco agir com diligência, para reduzir o prazo<br />

prescricional da ação de repetição, que poderá ser de cinco anos e um dia,<br />

seis anos, sete anos, oito anos etc., até dez anos. Afinal, nada existe no<br />

CTN queproíba o fisco de agir, homologando, prontamente, se for o caso,<br />

os pagamentos antecipados pelo contribuinte, antes do decurso do prazo<br />

de cinco anos.<br />

A chamada “tese dos cinco anos mais cinco”, na realidade, resultante<br />

de simples e elementarinterpretação conjugada dos arts. 165, I, 168, I e<br />

150, §§ 1 o e 4 o do CTN, repousa na presumívelinércia permanente do<br />

fisco em sua função de fiscalizar, preferindo a automática constituição do<br />

crédito tributário, por omissão, ao cabo de cinco anos, a contar do<br />

surgimento da obrigação tributária com a ocorrência do respectivo fato<br />

gerador. Não se trata de uma construção doutrinária ou jurisprudencial, mas<br />

de simples aplicação do direito proclamado com solar clareza.<br />

Entretanto, o fisco acionou o astuto legislador que, por meio da<br />

chamada interpretação autêntica, tentou reduzir o prazo prescricional da

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