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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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82 Ver art. 159 da CF.<br />

83 Contribuição social sobre rendimentos do trabalho.<br />

84 Contribuição social do trabalhador.<br />

85 Contribuições para PIS/Pasep.<br />

86 Ver art. 158 da CF.<br />

87 Para compensar as exonerações do ICMS nas operações e prestações que destinem ao<br />

exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados<br />

ou serviços, o art. 31 da citada lei determinou que a União transfira,<br />

mensalmente, até o exercício de 2002, recursos financeiros aos Estados e respectivos<br />

Municípios com base no produto da arrecadação desse imposto no período de julho de<br />

1995 a junho de 1996.<br />

88 Esse dispositivo prescreveu que nos primeiros 10 anos, a contar da Emenda n o 14, de 12-<br />

9-96, que o introduziu, os Estados, DF e Municípios deverão aplicar 60% dos recursos a<br />

que alude o art. 212 da CF (25% da receita de impostos) na manutenção e<br />

desenvolvimento do ensino fundamental, com objetivo de assegurar a universalização de<br />

seu atendimento e remuneração condigna do magistério.<br />

89 Sobre o assunto, ver seção 5.7.1.<br />

90 Ver seção 5.7.2 sobre o assunto. Apesar dos vetos apostos, o art. 4 o continua<br />

extrapolando os limites fixados pela Carta Política.<br />

91 Ver seção 5.7.3. Altera o art. 22 da Lei n o 4.320/64, que prescreve o conteúdo do projeto<br />

de lei orçamentária anual, introduzindo alguns acréscimos sem, contudo, exaurir a matéria,<br />

o que dificulta a missão do intérprete.<br />

92 Velha prática, agora incorporada ao texto legal, representa contrariedade ao princípio<br />

constitucional da fixação de despesas (§ 8 o do art. 165 da CF). Para realização de despesas<br />

imprevistas, o Executivo deve solicitar abertura de crédito adicional especial, sendo<br />

vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados (art. 167, V e VII da CF).<br />

93 É o caso típico da reserva de contingência que, estranhamente, passa a ser obrigatória,<br />

por força do inciso III.<br />

94 O parágrafo vetado uniformizava o prazo de envio do projeto de lei orçamentária anual<br />

até o dia 15 de agosto de cada ano para todas as entidades políticas. Permanece a respeito<br />

o disposto no art. 22 da Lei n o 4.320/64.<br />

95 O dispositivo vetado permitia a execução de até o limite de dois doze avos do total de<br />

cada dotação, na hipótese de não devolução, para sanção, do projeto de lei orçamentária<br />

anual até o final do exercício. Nesse caso, não sendo possível governar sem orçamento, em<br />

nosso entender, cabe ao chefe do Poder Executivo promulgar o projeto de lei tal qual<br />

enviado ao Parlamento. Se o art. 32 da Lei n o 4.320/64 prescreve que seja considerada<br />

como proposta a lei do orçamento vigente, na hipótese de o Executivo não enviar o<br />

respectivo projeto de lei, no prazo legal, tem-se que na omissão do Legislativo cabe ao<br />

Executivo promulgar a proposta legislativa, por aplicação do princípio de simetria.<br />

96 A pressa na votação desta lei resultou na inócua referência à letra c do inciso I, do art. 4 o ,<br />

que foi vetada. No entanto, o que o dispositivo pretende é a implementação do princípio da<br />

programação de despesas, por meio da fixação de cotas trimestrais de despesas que cada<br />

unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.<br />

97 Resultado primário significa a diferença entre o total da receita e o total da despesa, sem<br />

considerar aquela decorrente do pagamento de juros da dívida pública.<br />

98 Se o exame do quadro demonstrar que as metas do resultado primário não serão<br />

atingidas, cabe aos Poderes e ao órgão ministerial limitar as despesas, mediante<br />

contingenciamento que, no entanto, não poderá abranger as despesas legais e<br />

constitucionais do ente político.<br />

99 A competência conferida ao Executivo para limitar os recursos financeiros de outros<br />

Poderes e do Ministério Público nas condições aí previstas, em conflito com o princípio<br />

federativo, fundamentou-se no fato de que incumbe ao Executivo promover a realização<br />

das receitas públicas, previstas na lei de meios a efetuar o repasse dos recursos financeiros

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