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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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297 Para dirimir os conflitos de competência impositiva entre os entes tributantes (art. 146,<br />

I, da CF) o CTN, lei materialmente complementar, traçou critérios objetivos para a<br />

caracterização do domicílio tributário na hipótese de não ter sido eleito pelo contribuinte,<br />

não figurando dentre eles o endereço para fins de imposto de renda. Essa norma é<br />

inconstitucional por violar a faculdade de livre eleição do domicílio pelo contribuinte.<br />

298 RTJ, 72:97, 74:840, 88:1053, 95:923, 96:884; RDA, 109:44; Súmula 431 do STJ.<br />

299 Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n o 10.906-RJ, Rel. Min. Garcia<br />

Vieira, DJ de 5-62000.<br />

300 Na execução movida pela PMSP contra a Casa Anglo-Brasileira S.A. (Mappin),<br />

locatária do prédio de propriedade da Irmandade da Santa Casa, foram acolhidos os<br />

embargos para desconstituir o crédito tributário (Ap. Cív. n o 480.334/3-SP, 1 a Câmara do<br />

1 o TACIVSP, Rel. Juiz Paulo Eduardo Razuk).<br />

301 Tributar o “proprietário”, no caso, seria afrontar o princípio da capacidade contributiva,<br />

que outra coisa não é senão o mero desdobramento do princípio da isonomia tributária que<br />

proíbe o discrímem, entre os iguais, de um lado, e impõe o dever de distinguir os<br />

desiguais, de outro lado.<br />

302 É comum a existência de cessões em cascata em que o último cessionário sequer<br />

conhece o cedente originário.<br />

303 Alguns autores sustentam que a definição de zona urbana não foi recepcionada pela<br />

Constituição de 1988 que teria utilizado a palavra “urbana” em seu sentido natural,<br />

significando que a propriedade urbana é aquela dotada de características típicas de uma<br />

cidade, ou que a propriedade urbana é aquela situada na zona urbana. Tal posicionamento,<br />

que nada tem de pragmático, acabaria por gerar intermináveis conflitos de competência<br />

impositiva entre a União e os Municípios.<br />

304 O STF proclamou a inconstitucionalidade do art. 6 o e seu parágrafo único da Lei<br />

Federal de n o 5.868, de 12-12-1972 que, para efeito de tributação pelo imposto territorial<br />

rural, consideram como imóvel rural, independentemente de sua localização, aquele<br />

destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial. Entendeu a<br />

Corte Suprema que a fixação de critério para definição de imóvel rural ou urbano é matéria<br />

que se insere no campo de normas gerais sobre tributação, pelo que somente a lei<br />

complementar poderia revogar a expressa disposição do CTN (RE 93.850-8-MG, Trib.<br />

Pleno, Rel. Min. Moreira Alves; JSTF, Lex 46, p. 91).<br />

305 Resp n o 492.869-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 7-3-2005, p. 141; Resp<br />

n o 738.628-SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20-6-2005, p. 259; Resp n o 1.112.646-SP,<br />

Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 28-8-2009.<br />

306 RE n o 140.773/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, DJe de 4-6-1999, p. 017.<br />

307 O STF firmou jurisprudência com a finalidade de que não é admitida a progressividade<br />

fiscal do IPTU com base na capacidade contributiva, porque esse imposto é de natureza<br />

real, incidindo sobre a propriedade, o domínio útil ou a sua posse (RREE n os 153.771,<br />

192.737, 193.997, 194.036, 194.183, 197.676 e 204.827). Posto que absolutamente correto<br />

esse posicionamento em termos de doutrina tradicional, que divide os impostos em<br />

pessoais e reais, não reflete a realidade legislativa do País. A partir do advento da Súmula<br />

539 do STF tornou-se cada vez mais crescente o movimento de personalização de<br />

impostos que, no passado, eram considerados protótipos de tributos de natureza real, como<br />

o IPTU e o ITR, então, decretados exclusivamente em razão da matéria tributável. Não é<br />

mais possível classificar, a priori, determinados impostos em pessoais ou reais. Somente o<br />

exame detido do fato gerador de cada imposto, previsto na lei, permitirá verificar se foram<br />

levados em conta as condições pessoais do contribuinte, ou, se o imposto foi decretado sob<br />

a consideração única da matéria tributável. A legislação do Município de São Paulo, por<br />

exemplo, prevê, dentre outras, a isenção de prédios residenciais modestos (art. 8 o da Lei<br />

n o 11.152/91) e dos de propriedade de ex-combatentes, habitados por eles e/ou suas viúvas<br />

(art. 1 o da Lei n o 11.071/91). Em contrapartida, o imposto sobre a renda de pessoas físicas,<br />

que era o exemplo típico de imposto de natureza estritamente pessoal, vem perdendo essa

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