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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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eceitas orçamentárias), hoje, são disciplinadas pela Resolução do<br />

Conselho Monetário Nacional (Resolução n o 2.008/93), que prescreve a<br />

liquidação dessas operações até o 30 o dia do exercício seguinte ao da<br />

celebração do contrato. 15 Entretanto, Estados e Municípios, mediante<br />

negociações políticas, vêm conseguindo dilatar esse prazo máximo<br />

transformando as dívidas de curto prazo em empréstimos de longo prazo,<br />

em geral, com o aval da União. Com isso desvirtuam-se as finalidades das<br />

AROs, que passam a se constituir em instrumentos de elevado potencial<br />

explosivo sobre o déficit público.<br />

As operações de crédito em geral são aquelas que, por exclusão, não se<br />

acham compreendidas nas operações de crédito por antecipação de receitas,<br />

correspondendo aos empréstimos de longo prazo que objetivam atender,<br />

em geral, despesas de capital (Investimentos, Inversões Financeiras e<br />

Transferências de Capital).<br />

Essa classificação, de certa forma, assemelha-se àquela que divide o<br />

empréstimo público em dívidas flutuantes e dívidas fundadas.<br />

6.3.6Vinculação da receita de impostos<br />

Voltando à questão de oferecimento da receita de impostos, como<br />

garantia de operação financeira, algumas considerações devem ser feitas<br />

evitando-se a interpretação literal do texto, que não se harmoniza com os<br />

princípios constitucionais vigentes.<br />

Prescreve o § 8 o do art. 165 da CF:<br />

“A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à<br />

previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na<br />

proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e<br />

contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de<br />

receita, nos termos da lei.” 16<br />

Por sua vez, reza o art. 167 da CF:<br />

“São vedados:<br />

............... ............... ............... ............... ............... ............... ............... ...<br />

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a<br />

repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a<br />

destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e<br />

desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária,<br />

como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2 o , 212 e 37, XXII, e a prestação<br />

de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §<br />

8 o , bem como o disposto no § 4 o deste artigo. 17

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