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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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prioritários, suprindo as deficiências de suas receitas tributárias, sempre<br />

mal fiscalizadas e arrecadadas, em termos de eficiência e de custo<br />

operacional bastante elevado.<br />

Estados e Municípios têm realizado operações de crédito com emissão<br />

de títulos públicos, sob as mais variadas denominações: apólices, bônus,<br />

certificados etc. Com o fito de despertar o interesse dos prestamistas,<br />

principalmente os Municípios têm inserido em seus títulos alguns atrativos,<br />

como prêmios de reembolso, taxas de juros razoáveis, possibilidade de<br />

utilização parcial na quitação de dívidas municipais, além da regular<br />

faculdade de servir como instrumento de caução nas diversas operações<br />

mantidas com o poder público. Estados e Municípios são livres para<br />

estipular os contornos da operação creditícia, prescrevendo a forma de<br />

reembolso, as vantagens e privilégios concedidos aos subscritores dos<br />

títulos, não se submetendo às prescrições da Lei de Mercados e Capitais,<br />

Lei n o 4.728, de 24-7-1965.<br />

Outrossim, quer no lançamento de títulos públicos, quer na sua posterior<br />

circulação, dispensável é a intervenção das Bolsas de Valores. As Bolsas<br />

são órgãos auxiliares dos poderes públicos na fiscalização dos lançamentos<br />

de emissões de títulos por subscrição pública, nos termos do art. 1 o da Lei<br />

n o 2.146, de 29-12-1953. Entretanto, pelo nosso sistema constitucional, a<br />

fiscalização dos poderes públicos limita-se, geralmente, às atividades<br />

privadas. Logo, a intermediação de corretor oficial só se faz necessária em<br />

se tratando de lançamento de títulos particulares por subscrição pública.<br />

6.5.5Lotos<br />

Loto significa distribuição de prêmios em dinheiro mediante sorteio<br />

periódico, anual ou semestral. Era a técnica usual no passado, nos países da<br />

Europa, onde o crédito era escasso e por isso mesmo os subscritores de<br />

títulos públicos eram atraídos pela loto. Hoje, tem sido abandonada pela<br />

maioria dos países essa técnica, reputada imoral.<br />

Entre nós, os Estados-membros têm recorrido a essa técnica de<br />

distribuição de prêmios promovendo o resgate antecipado de títulos<br />

sorteados.<br />

Já a União tem demonstrado total repúdio à utilização de lotos ou<br />

sorteios, como método de atrair a subscrição de seus títulos públicos. Ao<br />

que tudo indica, as razões não são de ordem moral, pois a União mantém a<br />

loteria como atividade econômica a ser explorada por concessionários. As<br />

loterias são reguladas pelo Decreto-lei n o 204, de 27-2-67, cabendo a<br />

concessão ao governo federal, sendo toleradas as loterias estaduais dentro<br />

de determinados limites.<br />

Quando a loto passa a ser explorada de forma autônoma, do ponto de<br />

vista financeiro, passa a ter natureza de receita originária do Estado.

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