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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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o IRPJ, a CSLL, a COFINS, o PIS/PASEP e o ISS. A CPP não está<br />

incluída no regime simplificado, devendo ser paga separadamente. A<br />

equiparação dos serviços de advocacia, correspondente ao exercício de<br />

profissão legalmente regulamentada, aos serviços de vigilância, limpeza ou<br />

conservação afronta o princípio da razoabilidade, que se coloca como um<br />

limite à ação do legislador. A alíquota de 16,85% aplicável aos serviços de<br />

advocacia cuja receita bruta anual se situa na faixa de 3.420.000,01 a<br />

3.600.000,00 representa uma carga tributária bem maior do que no regime<br />

normal de tributação por lucro presumido, em que a base de cálculo para a<br />

apuração do IRPJ e da CSLL corresponde a 32% da receita bruta mensal<br />

(arts. 15, § 1 o , III, e 20 da Lei n o 9.249/95).<br />

O Anexo V, pertinente aos serviços relacionados no § 5 o -D do art. 18<br />

(academias em geral, laboratórios de análises clínicas, serviços de<br />

tomografia etc.), prevê alíquotas que variam de 17,50% a 22,90%,<br />

abrangendo o IRPJ, o PIS/PASEP, a CSLL, a COFINS e a CPP. Os tributos<br />

são calculados segundo a complicada forma prevista na Tabela V-A, em<br />

que a alíquota básica para cada faixa de receita bruta vai decrescendo à<br />

medida que vai aumentando o percentual de despesas com a folha de<br />

salários. Se considerados os percentuais de despesas com a folha de 0,15 a<br />

0,40 em cada faixa de receita bruta, teremos a alíquota piso de 8% e a<br />

alíquota teto de 17,18%. Mesmo assim, as alíquotas ficam bem acima<br />

daquelas pertinentes aos setores de comércio e de indústria. O valor do ISS,<br />

que não está inserido no Anexo V, é apurado de conformidade com o<br />

disposto no Anexo IV. A Tabela V-B, por sua vez, prevê a forma de<br />

partilha dos tributos arrecadados, matéria de interesse exclusivo da Receita<br />

Federal do Brasil.<br />

Finalmente, o Anexo VI, pertinente aos serviços previstos no § 5 o -I do<br />

art. 18, prevê alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%, e abrange o IRPJ,<br />

o PIS/PASEP, a COFINS, a CPP e o ISS. Esse § 5 o -I abarca os serviços dos<br />

mais diversificados, embaralhando e misturando profissões díspares. Estão<br />

abrangidos, dentre outros, os serviços relacionados com medicina, inclusive<br />

laboratorial e enfermagem; medicina veterinária; odontologia, psicologia,<br />

psicanálise; serviços de comissários e de despachantes; arquitetura; perícia<br />

e avaliação; engenharia; medição; topografia; serviços de tradução e<br />

interpretação etc. Difícil de entender o critério adotado pelo legislador, que<br />

colocou os advogados em uma Tabela e os médicos, odontólogos,<br />

psiquiatras, todos exercentes de profissão legalmente regulamentada, em<br />

uma outra Tabela.<br />

Por derradeiro, a LC n o 147/14 permitiu a opção pelo regime<br />

simplificado relativamente às atividades de prestação de serviços não<br />

constantes da vedação do art. 17, aplicando-se, nesse caso, as alíquotas do

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