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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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317 A progressividade extrafiscal do § 1 o do art. 156 foi substituída pela progressividade<br />

fiscal pela EC n o 29, de 13-9-2000, pelo que desapareceu a figura da progressividade<br />

genérica retrorreferida.<br />

318 A Lei do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo é a de n o 13.430, de 13-<br />

9-2002, que define a função social da propriedade urbana em seus arts. 11 e seguintes.<br />

319 O § 4 o do art. 5 o da Lei n o 10.257, de 10-7-2001, conhecida como Estatuto da Cidade,<br />

fixou o prazo mínimo de um ano, a contar da data da notificação do poder público<br />

municipal, para protocolar o projeto de parcelamento ou de edificação do solo urbano, bem<br />

como o prazo mínimo de dois anos, a contar da data da aprovação do projeto, para dar<br />

início às obras.<br />

320 Por essa razão a doutrina batizou esse IPTU de tributação punitiva.<br />

321 A cada ano que o proprietário-contribuinte descumpre a obrigação de fazer a alíquota<br />

do imposto poderá ir aumentando.<br />

322 Não existe, na verdade, a apregoada corrente, tanto pela tributação, como pela não<br />

tributação do compromisso de compra e venda. Enquanto este instrumento não for levado<br />

a registro, ele não adquire a natureza de direito real e como tal não será suscetível de<br />

tributação pelo ITBI que se refere a direitos reais sobre imóveis.<br />

323 RT 599/232; RT 607/251.<br />

324 A 7 a Câmara do E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo julgou legal e<br />

constitucional a tributação progressiva do ITBI fundada no valor venal do imóvel<br />

(Mandado de Segurança n o 607.3618 impetrado por Márcio Lemos Fioratti contra ato do<br />

MM. Juiz da 11 a Vara da Fazenda Pública, Rel. Juiz José Geraldo de Jacobina Rabello).<br />

No mesmo sentido MS n o 654.437-0 impetrado por Roberto Guidne Sobrinho contra ato<br />

do MM. Juiz da 10 a VFP, Rel. Juiz Luigi Chierichetti.<br />

325 Pressupõe sempre expressa motivação da progressividade.<br />

326 O Órgão Especial do E. 1 o TACivil, por maioria de votos, declarou a<br />

inconstitucionalidade do art. 10, II, da Lei n o 11.154, de 30-12-1991, que instituiu<br />

alíquotas progressivas (Arguição de inconstitucionalidade n o 558.437.4/01; arguinte<br />

Décima Primeira Câmara e arguido E. Tribunal Pleno; Rel. juiz Silveira Paulilo). Essa<br />

decisão do órgão especial resultou na edição da Súmula 45.<br />

327 Repita-se que a progressividade do ITBI, instituída pela Lei n o 11.154/91, está fundada<br />

no princípio da capacidade contributiva (§ 1 o do art. 145 da CF), embora pudesse o<br />

legislador conferir-lhe caráter extrafiscal para regular matéria de competência municipal,<br />

por exemplo, para desestimular desmembramento e venda de glebas em lotes pequenos em<br />

determinada zona fiscal onde a política urbana desaconselha o adensamento populacional.<br />

Enfim, cabe ao legislador apontar a razão da progressividade, em qualquer hipótese. Frisese,<br />

contudo, como regra geral, o ITBI não se presta ao exercício da extrafiscalidade.<br />

328 Ver item 9.6.1 retro onde alinhamos as severas restrições introduzidas pela Constituição<br />

de 1988 para a tributação progressiva do IPTU. Nenhum outro imposto municipal sofreu<br />

restrições específicas para o exercício do poder de polícia via instrumento tributário.<br />

329 A Constituição Federal atribui a cada entidade política competência legislativa<br />

privativa, além de disciplinar a competência concorrente e a comum (arts. 22, 23, 24, 25, §<br />

1 o e 30, I e II).<br />

330 A razoabilidade, no nosso entender, é um dos meios para se detectar o efeito<br />

confiscatório de um tributo.<br />

331 No dizer de José Afonso da Silva “a justiça fiscal é ainda um ideal a ser alcançado não<br />

por si só, mas em conexão com um sistema de justiça econômica e social”. Curso de<br />

direito constitucional positivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p. 595.<br />

332 Ap. Civ. em MS n o 721.707-8; 8 a Câmara Extraordinária, Rel. Juiz Franklin Nogueira,<br />

DJSP de 6-2-98.<br />

333 RE n o 234.105-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 31-3-2000.

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