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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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de produtos derivados de petróleo “quando não destinados à sua<br />

industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário” (inciso IV, do<br />

§ 1 o , da cláusula primeira do Convênio ICMS n o 110/07).<br />

Entretanto, para que essa substituição tributária ocorra é preciso que<br />

haja norma expressa nesse sentido na legislação tributária do Estado<br />

destinatário, por força do disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS<br />

n o 81/93, relativo às normas gerais a serem aplicadas a regimes de<br />

substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados<br />

entre os Estados e Distrito Federal:<br />

“Cláusula oitava: O sujeito passivo por substituição observará<br />

as normas da legislação da unidade da Federação de destino da<br />

mercadoria.”<br />

A cláusula nona desse Convênio, por sua vez, permite a fiscalização do<br />

estabelecimento responsável pela retenção do imposto, conjunta ou<br />

isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas nas operações,<br />

sendo que o fisco da unidade da Federação de destino deve obter prévio<br />

credenciamento na Secretaria da Fazenda da unidade federada do<br />

estabelecimento a ser fiscalizado.<br />

Com base nessa cláusula, agentes fiscais de outros Estados da Federação<br />

têm fiscalizado e autuado contribuintes localizados neste Estado de São<br />

Paulo a pretexto de descumprir a legislação do Estado destinatário.<br />

De fato, as legislações de alguns Estados como as de Minas Gerais e do<br />

Rio de Janeiro prescrevem o regime de substituição tributária do ICMS<br />

determinando o recolhimento do imposto pelo remetente sempre que o<br />

produto adquirido pelo destinatário não for objeto de sua industrialização.<br />

Exige-se a industrialização do próprio produto industrializado adquirido,<br />

como condição para a não incidência do imposto mediante artifício<br />

legislativo consistente em restringir o conceito de “produtos destinados à<br />

industrialização” que consta da legislação nacional. Não há como confundir<br />

produto destinado à industrialização com a industrialização do próprio<br />

produto.<br />

Oportuno esclarecer que nos termos da Decisão Normativa CAT<br />

n o 2/82, o conceito de industrialização compreende, não só os produtos<br />

consumidos durante o processo industrial – insumos –, como aqueles que<br />

compõem o produto final – produto secundário ou intermediário.<br />

Segundo Aliomar Baleeiro, tanto os produtos intermediários como os<br />

produtos secundários são considerados insumos. 289<br />

Logo, para verificar se determinada operação interestadual está ou não<br />

sujeita ao regime de substituição tributária não basta a previsão na Lei

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