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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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quais poderá incidir a tributação progressiva. A posição do STF é no<br />

sentido de que o IPTU por ser imposto de natureza real, é irrelevante a<br />

capacidade contributiva do proprietário para a dosagem da carga tributária:<br />

RREE n os 153.771, 192.737, 193.997, 194.036, 197.676 e 204.827. Na<br />

vigência da Emenda n o 29/00, a Corte Suprema editou a Súmula 668, in<br />

verbis: “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes<br />

da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU,<br />

salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da<br />

propriedade urbana”. Referida Súmula não está validando a<br />

progressividade extrafiscal, sem observância de requisitos próprios, nem<br />

está alterando, salvo melhor juízo, o posicionamento anterior da Corte<br />

Suprema, no que se refere à inaplicação da progressividade fiscal em<br />

relação ao imposto de natureza real. De qualquer forma,<br />

aprogressividade do valor venal do imóvel em função da presumível<br />

capacidade contributiva de seu proprietário, como prescrita na Lei<br />

n o 13.475, de 30-12-02, 311 do Município de São Paulo, não teria amparo<br />

sequer na Emenda n o 29/00, que autoriza apenas a progressão de<br />

alíquotas em função dovalor venal do imóvel. O valor venal só poderia ser<br />

aquele apurado objetivamente segundo a lei de regência da matéria, em<br />

nada podendo influir a capacidade contributiva de seu proprietário.<br />

Já a progressividade extrafiscal tem seu fundamento no poder de polícia.<br />

O poder de polícia, tal qual conceituado pelo art. 78, do CTN, nada mais é<br />

do que a atividade inerente do poder público que objetiva, no interesse<br />

público, intervir na propriedade e na liberdade dos indivíduos, impondolhes<br />

comportamentos comissivos ou omissivos. Incogitável a ideia de<br />

Estado despido do poder de polícia. Esse poder, que é<br />

discricionário, 312 manifesta-se administrativamente ou por meio da<br />

atividade legislativa. Quando a lei confere ao tributo caráter regulatório<br />

estamos diante da chamada extrafiscalidade. 313 O Estado não exerce sua<br />

atividade na função arrecadatória, mas na função ordinatória. Daí a<br />

conhecida classificação de tributos feita por Cooley: os que visam a um fim<br />

puramente fiscal (tax power) e os que visam a um fim político, econômico<br />

ou social fundados no poder regulatório do Estado (police power).<br />

Assim, a progressividade extrafiscal tanto aquela prevista no § 1 o do art.<br />

156 da CF (progressividade genérica), como aquela prevista no § 4 o , II, do<br />

art. 182 da CF (progressividade específica) tem objetivo ordinatório. O fim<br />

visado não é o aumento da arrecadação tributária. Daí a necessidade de a<br />

lei declinar a razão da progressividade, sem o que o contribuinte não<br />

poderá adequar seu comportamento de sorte a cumprir a função social da<br />

propriedade urbana, expressa no Plano Diretor, impositivo para cidades<br />

com mais de 20.000 habitantes (§§ 1 o e 2 o do art. 182 da CF). Instituir

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