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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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Consigne-se por oportuno que, apesar da ementa da lei indicando a<br />

regulamentação do processo administrativo no âmbito da Administração<br />

Pública Federal, as normas básicas nela contidas têm aplicação nas esferas<br />

estadual e municipal, porque representam reprodução de princípios<br />

constitucionais expressos ou implícitos.<br />

14.2PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO<br />

FEDERAL 5<br />

O processo administrativo tributário na área federal é regido pelo<br />

Decreto n o 70.235, de 6-3-1972, baixado pelo Executivo por delegação do<br />

Decreto-lei n o 822/69 e com fundamento no poder de regular inscrito,<br />

atualmente, no art. 84, inciso IV, da CF. A Lei n o 8.748, de 9-12-1993,<br />

alterou alguns de seus dispositivos. Novas alterações foram introduzidas<br />

pela Lei n o 11.941, de 27-5-2009; entre elas, o acréscimo do importante art.<br />

26-A, que veda, no âmbito do processo administrativo fiscal, aos órgãos de<br />

julgamento, afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo<br />

internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade,<br />

ressalvadas as hipóteses previstas no seu § 6 o , dentre as quais a declaração<br />

de inconstitucionalidade por decisão plenária do STF de tratado, acordo<br />

internacional, lei ou ato normativo. Esse Decreto, entretanto, não exaure a<br />

matéria concernente ao processo administrativo fiscal da União, pois<br />

sequer cuida da repetição de indébito ou de procedimentos relativos ao<br />

perdimento de mercadorias apreendidas ou abandonadas. Contudo, o<br />

Decreto em tela uniformiza os procedimentos no que tange à utilização do<br />

instituto da consulta fiscal, bem como no que se refere à determinação e<br />

exigência de créditos tributários. Outrossim, no exame dessa matéria, é<br />

indispensável a consideração de princípios constitucionais garantidores dos<br />

direitos individuais, assim como de outras normas de natureza<br />

infraconstitucional, pertinentes à espécie. Entre os princípios<br />

constitucionais avultam aqueles referentes ao devido processo legal, ao<br />

contraditório e à ampla defesa, à publicidade e à motivação. Alguns autores<br />

incluem, também, o princípio da formalidade, mas este não confere nota<br />

peculiar ao processo administrativo fiscal, que se caracteriza pelo<br />

informalismo. 6 Dentre as normas de natureza infraconstitucional, podemos<br />

citar os arts. 142, 149, 151 e 194 a 200 do CTN, o art. 2 o , § 3 o da Lei<br />

n o 6.830/80, além de inúmeros dispositivos pertinentes do Regulamento do<br />

Imposto de Renda – RIR.<br />

O Decreto n o 70.235/72, com as modificações introduzidas pelas Leis<br />

n os 8.748/93 e 11.941/09, rege o processo administrativo fiscal concernente<br />

a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal: II, IE, IR, IPI,<br />

IOF, ITR, COFINS, PIS/PASEP, IPMF, CPMF, CIDE, CSLL,

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