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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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gerador complexo para se fixar neste ou naquele elemento constitutivo,<br />

nem cabe ao Judiciário as preocupações de natureza extrajurídica, como a<br />

melhor repartição do imposto entre os Municípios, apesar da preocupação<br />

nobre, por ser matéria que se insere no âmbito da política tributária que<br />

cabe ao Executivo e ao Legislativo.<br />

9.7REGIME TRIBUTÁRIO DAS MICROEMPRESAS E<br />

DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE<br />

Por força do disposto no art. 179 da CF, é impositivo o tratamento<br />

diferenciado, nas três esferas de governo, para as microempresas e<br />

empresas de pequeno porte, assim definidas em lei complementar, visando<br />

incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,<br />

tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução<br />

destas por meio de lei. De fato, não fazia sentido algum exigir dessas<br />

empresas o mesmo tratamento jurídico dispensado às empresas de grande<br />

porte. Já existem leis específicas para as micro e pequenas empresas nos<br />

âmbitos federal, estadual e municipal. O art. 47 do ADCT dispensa a<br />

correção monetária na liquidação de débitos, decorrentes de empréstimos<br />

concedidos a essas empresas, pelas instituições financeiras, no período de<br />

28-2-1986 a 22-2-1987. Na esfera da União, existe o Sistema Integrado de<br />

Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das<br />

Empresas de Pequeno Porte, conhecido como SIMPLES, instituído pela Lei<br />

n o 9.317, de 5-12-1996, com as alterações introduzidas pela Lei n o 9.732, de<br />

11-12-1998. O art. 2 o dessa Lei n o 9.317/96 definiu como microempresa a<br />

pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário receita bruta igual ou<br />

inferior a R$ 120.000,00, e como empresa de pequeno porte, aquela que<br />

tenha auferido no ano-calendário receita bruta superior a R$ 120.000,00 e<br />

igual ou inferior a R$ 1.200.000,00. 387 Apesar de ter tomado um parâmetro<br />

objetivo para essas definições, o art. 9 o veda a opção pelo SIMPLES em<br />

relação às empresas prestadoras de serviços profissionais, 388 aleatoriamente,<br />

elencados em seu inciso XIII. 389 O art. 4 o da Lei n o 10.964, de 28-10-2004,<br />

veio excluir daquela proibição as empresas que prestam os cinco tipos de<br />

serviços ali especificados, facultando o retorno ao SIMPLES, com efeito<br />

retroativo a 1 o de janeiro de 2004, caso tenham sido dele excluídas em<br />

razão da vedação do inciso XIII em sua redação original. A afronta ao<br />

princípio da isonomia ainda persiste. O poder discricionário do legislador<br />

não pode chegar ao ponto de conferir tratamento jurídico-tributário<br />

diferenciado às pessoas que se encontram sob a mesma situação de fato.<br />

Eleito o critério objetivo, correspondente ao valor do faturamento no anocalendário,<br />

irrelevante o tipo de serviço prestado pela pessoa jurídica.

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