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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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I – a partir de 1 o de janeiro do segundo ano subsequente ao da<br />

promulgação desta Emenda, em relação às alterações dos arts. 146, 153,<br />

157, 159, 167, 195, 198, 212 e 239 da Constituição e arts. 60 e 76 do Ato<br />

das Disposições Constitucionais Transitórias;<br />

II – a partir de 1 o de janeiro do oitavo ano subsequente ao da<br />

promulgação desta Emenda, em relação à introdução do art. 155-A da<br />

Constituição.<br />

§ 1 o As remissões no texto da Constituição ao seu art. 159 que foram<br />

alteradas por esta Emenda mantêm seus efeitos até o prazo de que trata o<br />

inciso I do caput deste artigo.<br />

§ 2 o As remissões no texto da Constituição ao seu art. 155, II, que foram<br />

alteradas por esta Emenda mantêm seus efeitos enquanto perdurar a<br />

exigência do imposto de que trata o referido dispositivo.<br />

Art. 13. Ficam revogados os seguintes dispositivos constitucionais:<br />

I – a partir de 1 o de janeiro do segundo ano subsequente ao da<br />

promulgação desta Emenda:<br />

a) o § 3 o do art. 155;<br />

b) os incisos I e II do art. 157;<br />

c) o § 4 o do art. 177;<br />

d) as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso I e o inciso IV do art. 195;<br />

e) o § 4 o do art. 239;<br />

f) o art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;<br />

II – a partir de 1 o de janeiro do oitavo ano subsequente ao da<br />

promulgação desta Emenda:<br />

a) o inciso II e os §§ 2 o , 4 o e 5 o do art. 155;<br />

b) o § 1 o do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br />

Art. 14. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Brasília,<br />

19.2BREVES CRÍTICAS E SUGESTÕES<br />

A Proposta de Reforma Tributária apresentada está bem distante do<br />

nobre objetivo central de construir uma estrutura tributária mais<br />

competitiva, capaz de reduzir custos e agilizar transações econômicas.<br />

O novo imposto federal, o IVA-F incorpora a Cofins, o PIS-Pasep, a<br />

Cide e o Salário-educação, mantendo o IPI como imposto seletivo e para<br />

fins de política industrial. A CSLL volta a ser incorporada ao IRPJ; a folha<br />

de remuneração é desonerada mediante substituição pela incidência da<br />

contribuição previdenciária sobre o faturamento; seria instituído por lei<br />

complementar um gatilho para ajuste da carga tributária. No plano estadual,<br />

o ICMS é substituído pelo IVA-E com a unificação da legislação dos 27<br />

Estados, definição de alíquotas pelo Senado mediante acolhimento ou<br />

rejeição de propostas de enquadramento pelo Confaz. A tributação seria no

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