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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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dos créditos tributários no referido Programa se dê antes do recebimento da<br />

denúncia. É o que prescreve o art. 15:<br />

“Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente<br />

aos crimes previstos nos arts. 1 o e 2 o da Lei n o 8.137, de 27 de<br />

dezembro de 1990, e o art. 95 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de<br />

1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o<br />

agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a<br />

inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento<br />

da denúncia criminal.<br />

punitiva.<br />

§ 1 o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão<br />

§ 2 o O disposto neste artigo aplica-se também:<br />

I – a programas de recuperação fiscal instituídos pelos Estados, pelo Distrito<br />

Federal e pelos Municípios, que adotem, no que couber, normas estabelecidas nesta Lei;<br />

II – aos parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13; 26<br />

§ 3 o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa<br />

jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de<br />

tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de<br />

concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.”<br />

O caput condiciona a suspensão da pretensão punitiva a inclusão dos<br />

débitos no Refis antes do recebimento da denúncia. E esses débitos só<br />

podem ser tributos com vencimentos até 29-2-2000, conforme o art. 1 o da<br />

citada lei. O § 1 o mantém suspensa a prescrição criminal enquanto estiver<br />

suspensa a punibilidade, ao passo que o § 2 o estende os benefícios<br />

do caput às hipóteses de parcelamento fora do regime do Refis. Finalmente,<br />

o § 3 o convola a suspensão da punibilidade em extinção da punibilidade<br />

com o pagamento integral dos débitos parcelados na forma do caput.<br />

Em razão do grande número de inadimplência no âmbito daquele<br />

Programa e da necessidade de rápida obtenção de recursos financeiros, foi<br />

editada a Lei n o 10.684, de 30-5-2003, dispondo sobre novo parcelamento<br />

de débitos tributários em geral. O art. 1 o desse diploma legal facultou o<br />

parcelamento, em até 180 meses, de tributos vencidos até 28-2-<br />

2003, 27 administrados pela Secretaria da Receita Federal, constituídos ou<br />

não, inscritos ou não na dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal,<br />

bem como aqueles objetos de parcelamento anterior, ainda que cancelados<br />

por falta de pagamento. Fixou-se um prazo para requerer o parcelamento,<br />

ou seja, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação<br />

dessa Lei (art. 4 o ). Idêntico benefício foi estendido às contribuições

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