25.04.2017 Views

Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

princípio à custa do esvaziamento total ou parcial de outro princípio<br />

inserido no mesmo plano normativo. Aliás, o dispositivo do § 4 o do art. 167<br />

da CF nem expressa um princípio constitucional, mas trata-se de mera<br />

norma dispositiva, isto é, uma simples regra que não pode prevalecer contra<br />

um princípio federativo protegido em nível de cláusula pétrea (art. 60, § 4 o ,<br />

I da CF).<br />

Com base nessa lei, 26 foi baixado o Decreto n o 34.798, de 13-1-1995,<br />

pelo qual foram transferidos, a título de integralização do capital social da<br />

Emurb, créditos tributários inscritos na dívida ativa, no valor de R$<br />

100.000.000,00 (cem milhões de reais), sob condição de ulterior aceitação<br />

pela cessionária.<br />

Patente a inconstitucionalidade de tal transferência. Não bastasse a<br />

violação de princípio expresso no inciso IV do art. 167 da CF, a lei e o<br />

decreto confundiram relação de poder – o poder tributário, conferido pelo<br />

art. 156 da CF – com mera relação de propriedade, regida pelo direito<br />

privado. O poder tributário, que abarca o de instituir, fiscalizar, arrecadar e<br />

cobrar o tributo pelo procedimento executivo privilegiado, 27 é inalienável,<br />

intransmissível, irrenunciável e imodificável por vontade de seu titular,<br />

porque outorgado pela Carta Política como instrumento de realização do<br />

bem-estar dos habitantes da comuna. Cabe ao poder público, com<br />

exclusividade, promover a cobrança executiva do crédito tributário, 28 da<br />

mesma forma que a ele cabe, de forma privativa, dar quitação e expedir a<br />

competente certidão negativa de tributos. Ao particular cabe tão somente<br />

receber do poder público a título de pagamento de despesa pública, de<br />

acordo com a dotação orçamentária sob execução (Lei n o 4.320/64 c/c art.<br />

165, § 9 o , da CF), o que pressupõe, obviamente, prévio ingresso aos cofres<br />

públicos da quantia representativa do crédito tributário.<br />

Após a concessão parcial da medida liminar, no bojo de ação popular<br />

impetrada, suspendendo “a alienação de Patrimônio da Prefeitura<br />

Municipal de São Paulo na integralização do aumento do capital social da<br />

Emurb no que exceder a autorização orçamentária”, 29 o malsinado Decreto<br />

n o 34.798/95 foi revogado em todos seus termos pelo Decreto n o 35.026, de<br />

31-3-1995.<br />

Finalmente, cumpre registrar que a matéria não está pacificada, quer na<br />

doutrina, quer na jurisprudência de nossos tribunais. 30<br />

A tese da possibilidade jurídica de vinculação de receitas tributárias<br />

para garantia de operações de crédito, notadamente na modalidade de<br />

antecipação de receitas do ICMS, intensamente utilizada pelos Municípios,<br />

repousa mais na interpretação literal do texto do art. 167, IV, da CF. De<br />

fato, não há como negar que o referido dispositivo permite que se dê em<br />

garantia de operações creditícias as receitas futuras. O que não pode, em

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!