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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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tributar. E assim o fez para excetuar o pedágio dessa limitação, o que<br />

implica reconhecer a sua natureza tributária. Se o pedágio não fosse tributo<br />

o dispositivo em tela não teria sentido. E uma das regras da hermenêutica é<br />

a de interpretar o texto de forma a surtir algum efeito. Não há na lei<br />

palavras ou textos inúteis.<br />

Foi exatamente essa circunstância que levou o STF a posicionar-me pela<br />

natureza tributária do pedágio conforme ementa abaixo:<br />

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. Lei 7.712,<br />

de 22.12.88. I. – Pedágio: natureza jurídica: taxa: C.F., art. 145, II,<br />

art. 150, V. II. – Legitimidade constitucional do pedágio instituído<br />

pela Lei 7.712, de 1988. III. – R.E. não conhecido” (RE<br />

n o 181.475/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25-6-1999).<br />

Para clareza transcrevamos o trecho do voto do Min. Carlos Velloso<br />

condutor da decisão unânime:<br />

“Primeiro que tudo, deixo expresso o meu entendimento no<br />

sentido de que o pedágio, objeto da causa, e espécie tributária,<br />

constituindo-se numa taxa. O fato de ter sido o pedágio tratado no<br />

Sistema Tributário Nacional exatamente nas limitações ao poder de<br />

tributar – CF, art. 150, V – é significativo. Ora, incluído numa<br />

ressalva a uma limitação à tributação, se fosse preço, a ressalva não<br />

teria sentido. É dizer, se está a Constituição tratando de limitações à<br />

tributação, não haverá sentido impor limitação a um preço (tarifa),<br />

que tem caráter contratual, assim incluído no regime de direito<br />

privado. O pedágio tem natureza jurídica de taxa.”<br />

Acontece que por força do disposto no art. 175 da CF, o poder público<br />

vem abrindo mão do serviço de conservação de rodovias, promovendo<br />

concessão a particulares, quer para explorar a rodovia pública preexistente,<br />

quer para construir novas rodovias e explorá-las mediante percepção de<br />

tarifas. E como sabemos, a cobrança de tarifa diretamente do usuário é<br />

elemento estrutural de qualquer contrato de concessão de serviço público,<br />

por isso a concessão prevê sempre uma justa tarifa que assegura o<br />

equilíbrio econômico do contrato. Na delegação de serviço público, ao<br />

contrário da concessão, o poder público delegante permite ao delegatário<br />

apenas cobrar taxas pela prestação de serviços. É o que acontece com os<br />

notários e registradores, sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, que só<br />

podem cobrar emolumentos em valores aprovados por lei. Por isso, os<br />

emolumentos, no entendimento do STF, têm natureza jurídica de taxa. 19

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