25.04.2017 Views

Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

“Instituída em lei” – tributo é obrigação ex lege contrapondo-se à<br />

obrigação ex voluntate. Tributo só pode nascer da lei. As obrigações<br />

contratuais não podem ser opostas às obrigações tributárias.<br />

A natureza ex lege do tributo tem matriz no art. 150, I, da CF, segundo o<br />

qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios<br />

exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. O princípio da<br />

legalidade tributária, por configurar um direito fundamental do<br />

contribuinte, é protegido pela cláusula pétrea, pelo que não é passível de<br />

supressão por emendas (art. 60, § 4 o , IV, da CF). Contudo, o que parece<br />

óbvio nem sempre é percebido pela jurisprudência, que vem se inclinando<br />

pela tese da impossibilidade de discutir perante o Judiciário o débito<br />

tributário resultante da confissão decorrente do pedido de<br />

parcelamento. 3 Esse posicionamento, além de infringir o princípio da<br />

inafastabilidade da jurisdição (art. 5 o , XXXV, da CF), 4 implica, ipso fato, a<br />

rejeição da tão proclamada natureza ex lege do tributo. Em termos de<br />

direito tributário não se pode emprestar à confissão o mesmo sentido que<br />

tem no âmbito do direito privado. Aliás, toda legislação sobre o<br />

parcelamento de débito tributário contém disposição versando sobre a<br />

confissão irretratável do débito e desistência ou renúncia de procedimentos<br />

administrativos ou judiciais, como condição para deferimento do pedido.<br />

Lei tributária, viciada ou não, enquanto não expurgada do mundo jurídico<br />

por decisão judicial transitada em julgado, carrega consigo a ameaça de<br />

sanção. Daí porque, na ação de repetição de indébito tributário, dispensa-se<br />

a prova do erro no pagamento. Uma confissão de “tributo” legalmente<br />

inexistente vale tanto quanto uma confissão de um “crime” não definido em<br />

lei. Neste particular, direito tributário e direito penal têm um ponto em<br />

comum: tributo e crime só podem derivar de lei válida e em sentido estrito.<br />

“E cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” –<br />

significa que a cobrança de tributo só se processa por meio de atos<br />

administrativos vinculados, isto é, sem qualquer margem de discrição do<br />

agente público, que deverá portar-se fielmente como prescrito no<br />

mandamento legal para a edição do ato do “lançamento”, que é a<br />

constituição do crédito tributário, como veremos mais adiante.<br />

Contrapõem-se aos atos discricionários que podem ser editados por um<br />

prisma da oportunidade e da conveniência.<br />

Como o tributo comporta várias espécies enumeradas em seu art.<br />

5 o5 prescreve o CTN no seu art. 4 o :<br />

“A natureza jurídica específica de cada tributo é determinada<br />

pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para<br />

qualificá-la:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!