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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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votados pelos delegados dos contribuintes. Portugal convocava as Cortes<br />

de Lamengo, em 1413, para obter os impostos necessários. Na França,<br />

representantes da nobreza, clero e povo reuniam-se em États Généraux e<br />

nos “Estados Provinciais” quase sempre para obtenção de tributos, desde o<br />

início do século XVI, até que os monarcas absolutistas (Francisco I,<br />

Henrique IV e Luís XIV) prescindiram dessas assembleias. Na Inglaterra, a<br />

luta dos barões contra “João sem Terra” culminou com o advento da Carta<br />

Magna de 1215, na qual ficou consignado o princípio de que nenhum<br />

tributo ou Scutage 1 poderia ser cobrado sem o consentimento do conselho<br />

do reino, salvo os de costume, para resgate do rei, elevação de seu filho<br />

mais velho a cavalheiro ou dote da filha mais velha.<br />

O estudo histórico não deixa dúvida de que a tributação foi a causa<br />

direta ou indireta de grandes revoluções ou grandes transformações sociais,<br />

como a Revolução Francesa, a Independência das Colônias Americanas e,<br />

entre nós, a Inconfidência Mineira, o mais genuíno e idealista dos<br />

movimentos de afirmação da nacionalidade, que teve como fundamental<br />

motivação a sangria econômica provocada pela metrópole por meio do<br />

aumento da derrama, como esclarece Paulo Roberto Cabral Nogueira. 2<br />

Hoje, o princípio de que a receita tributária deve ser previamente<br />

aprovada pelos representantes do povo acha-se inscrito nas Cartas Políticas<br />

de quase todos os países. Entre nós, o princípio da legalidade tributária vem<br />

sendo consignado desde a primeira Constituição Republicana de 1891 (art.<br />

72, § 3 o ). A própria Carta outorgada de 1824, em seu art. 36, § 1 o ,<br />

prescrevia a iniciativa privativa da Câmara dos Deputados em matéria de<br />

impostos.<br />

Disso resulta que, atualmente, o fenômeno tributário encontra-se<br />

juridicizado, isto é, o tributo passou a constituir-se em uma categoria<br />

jurídica disciplinada pelo <strong>Direito</strong>. Só pode ser exigido através de uma<br />

relação jurídica entre o Estado e o súdito-contribuinte, a qual, resulta<br />

exclusivamente da lei.<br />

8.2CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO<br />

Como já assinalamos anteriormente, tanto a Ciência das Finanças, como<br />

o <strong>Direito</strong> <strong>Financeiro</strong> têm como objeto a atividade financeira do Estado, que<br />

se desdobra em despesa, receita, orçamento e crédito público. Enquanto a<br />

primeira estuda esse objeto através de um prisma estritamente especulativo,<br />

o segundo estuda esse mesmo objeto sob o enfoque jurídico, por isso<br />

mesmo conhecido como a disciplina jurídica da atividade financeira do<br />

Estado. Já vimos, também, que a receita subdivide-se em receitas<br />

originárias e receitas derivadas. Estas últimas correspondem àquelas que o<br />

Estado faz “derivar” para seus cofres parcelas de riquezas de seus súditos.<br />

São as caracterizadas por constrangimento legal para sua arrecadação. São

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