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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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prejudica, deverá formular representação ao Procurador-Geral da<br />

República.<br />

Outrossim, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal<br />

não enseja ação direta de inconstitucionalidade perante o STF. O art. 125, §<br />

2 o , da CF, incumbe aos Estados a instituição de representação de<br />

inconstitucionalidade nos seguintes termos:<br />

“§ 2 o Cabe aos Estados a instituição de representação de<br />

inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou<br />

municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da<br />

legitimação para agir a um único órgão.”<br />

A CE instituiu a ação direta em questão em seus arts. 74 e 90:<br />

“Art. 74 Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições<br />

previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:<br />

(...)<br />

VI – a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou<br />

municipal, contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção em<br />

Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta<br />

Constituição;<br />

(...)<br />

XI – a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal,<br />

contestados em face da Constituição Federal.” 71<br />

O art. 90 enumera os órgãos com a legitimação para agir, incluindo,<br />

entre outros, o Governador do Estado, a Mesa da Assembleia Legislativa, o<br />

Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal.<br />

Entretanto, o Plenário do E. Tribunal de Justiça, por maioria de votos,<br />

vem entendendo que descabe a ação direta em face da violação de<br />

princípios da Constituição Estadual meramente repetitivos da CF, como é o<br />

caso, por exemplo, da invocada ofensa ao princípio de independência e<br />

harmonia dos Poderes. 72<br />

Logo, em matéria tributária onde, necessariamente, todos os princípios<br />

tributários encontram-se na Carta Magna, de forma expressa ou implícita,<br />

ficaria eliminada a possibilidade de discutir, em ação direta, a<br />

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, tornando letra<br />

morta o disposto no art. 74, VI, da CE, estatuído com fundamento no §<br />

2 o do art. 125 da CF.<br />

Essa interpretação dada pelo voto majoritário implica discriminar o<br />

contribuinte municipal, alijando-o dos benefícios da ação direta, a cargo de<br />

terceiros, obrigando-o a discutir cada caso concreto sob sua exclusiva

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