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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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190 O parecer prévio do Tribunal de Contas acerca das contas apresentadas deverá abranger<br />

os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações das subvenções e<br />

renúncia de receitas, de sorte a municiar o Poder Legislativo com dados suficientes para<br />

decisão livre e independente. Na prática, tem prevalecido a decisão política. Somente em<br />

relação às contas dos demais administradores ou responsáveis por dinheiros, bens e valores<br />

públicos, o Tribunal de Contas as julga diretamente (art. 71, II, da CF).<br />

191 Às vezes, o desequilíbrio orçamentário já nasce com a Lei Orçamentária Anual por<br />

conta de superestimação de receitas, com o fito de justificar apresentação de emendas<br />

criando ou aumentando despesas, por motivos políticos que, nem sempre, representam<br />

prioridades da Administração Pública. As tradicionais estatísticas sobre o índice de<br />

sonegação não levam em conta esse vício legislativo.<br />

192 A fiscalização da gestão fiscal é realizada por controle interno de cada Poder e pelo<br />

controle externo com auxílio do Tribunal de Contas. O art. 74 da CF determina que os<br />

Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário mantenham, de forma integrada, um sistema<br />

de controle interno com vista no atingimento das finalidades previstas em seus incisos, que<br />

correspondem aos objetivos visados pelo dispositivo sob comento. Sobre o controle<br />

interno, ver subseção 5.8.1.1.<br />

193 Os limites fixados na LRF representam normas gerais de direito financeiro, de<br />

competência legislativa da União e de abrangência nacional. Por se tratar de matéria de<br />

competência legislativa concorrente, nada impede que cada ente político regional ou local<br />

fixe limites menores, de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência.<br />

194 Os títulos da dívida pública da União e dos Estados figuram em terceiro lugar na ordem<br />

de nomeação de bens à penhora (art. 655 do CPC), antecedendo os títulos de crédito em<br />

geral. Na Lei de Execução Fiscal, os títulos da dívida pública figuram em segundo lugar na<br />

ordem de preferência para penhora ou arresto de bens do devedor (art. 11, II), o que revela<br />

o elevado grau de confiabilidade desses títulos.<br />

195 O dispositivo visa preservar o equilíbrio da equação atribuições/receitas. Entretanto, a<br />

omissão de outros entes políticos competentes para cumprimento de determinada missão<br />

pode criar dificuldades ou desconforto para a população local, hipótese em que o<br />

Município poderá aplicar suas receitas com a observância dos requisitos dos incisos I e II.<br />

196 A composição heterogênea dos 5.559 Municípios (até final de 2000), em termos de<br />

recursos financeiros e pessoais, levou o legislador nacional a flexibilizar a aplicação das<br />

normas de Responsabilidade Fiscal.<br />

197 A heterogeneidade de milhares de Municípios de diversos portes levou o legislador<br />

nacional a preconizar a assistência técnica e a cooperação financeira da União, nos termos<br />

dos §§ 1 o e 2 o .<br />

198 Calamidade pública é evento da natureza (terremoto, tufão etc.) ou fato do homem<br />

(greve, guerra etc.), cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, os quais transtornam a<br />

vida normal de uma comunidade, obrigando o Poder Público a adotar medidas<br />

asseguratórias de segurança pública para proteção dos atingidos. Reconhecida essa<br />

situação pelo Poder Legislativo competente, bem como nas hipóteses de estado de defesa e<br />

de estado de sítio (parágrafo único) decretados na forma dos arts. 136 e 137 da CF,<br />

respectivamente, os prazos ficam suspensos, e as metas não precisam ser cumpridas.<br />

Assemelha-se às hipóteses de caso fortuito ou de força maior, em que o devedor deixa de<br />

responder por prejuízos, salvo nos casos de mora.<br />

199 Na hipótese de crescimento do PIB inferior a 1% no período correspondente a quatro<br />

trimestres, os prazos para recondução das despesas com o pessoal por Poder e para<br />

recondução da dívida consolidada aos limites fixados nesta lei serão computados em<br />

dobro. PIB significa o conjunto de bens e serviços produzidos no país no período de um<br />

ano, coincidindo, normalmente, com o ano-calendário.<br />

200 Nessa hipótese casuística, o prazo de recondução da dívida consolidada ao respectivo<br />

limite, que é de 12 meses, poderá ser prorrogado para até 16 meses.<br />

201 Teoricamente, a heterogênea composição do Conselho de Gestão Fiscal com as<br />

atribuições aí previstas poderá ensejar maior harmonia na aplicação dos polêmicos

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