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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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estudiosos, entre eles Hely Lopes Meireles, entendem que ela subsiste até o<br />

trânsito em julgado da decisão final. 59 Denegação da segurança implica<br />

necessariamente cassação de eventual medida liminar concedida, pois com<br />

a sentença cessa o fumus boni iuris que se constitui em um dos<br />

fundamentos do provimento cautelar, ao menos, para o juiz que sentenciou<br />

o feito. É o que estabelece a Súmula 405 do STF, 60 muito embora, deva a<br />

mesma ser interpretada atualizadamente. Daí a prática do depósito judicial<br />

voluntário de tributos discutíveis, cuja exigibilidade esteja sendo<br />

questionada mediante mandamus.<br />

Contudo, a questão não é tão simples quanto parece. Difícil sustentar<br />

que a denegação da segurança importa em ignorar os efeitos do ato<br />

validamente praticado, sob o amparo da medida liminar. Desconhecer os<br />

efeitos produzidos, na vigência da liminar, seria o mesmo que tolerar uma<br />

situação de verdadeira armadilha contra aquele que exercitou a faculdade<br />

de impetrar o mandado, na defesa de seu direito, reconhecido pela justiça,<br />

ainda que de forma provisória. Nem mesmo a teoria do risco da demanda<br />

judicial seria suficiente para justificar a punição do impetrante, que<br />

praticou o ato sob amparo da justiça que, afinal, nega aquele direito antes<br />

reconhecido.<br />

Ao menos, em matéria tributária, o legislador deu solução adequada a<br />

essa situação, ao prescrever no § 2 o do art. 63 da Lei n o 9.430, de 27-12-96,<br />

que a interposição de ação judicial favorecida com medida liminar<br />

interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida<br />

judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que<br />

considerar devido o tributo ou contribuição.<br />

Na verdade, a hipótese é de suspensão da multa moratória, desde a<br />

concessão da liminar, até 30 dias após sua revogação. A lei concedeu,<br />

acertadamente, um prazo de 30 dias para o contribuinte-impetrante<br />

satisfazer à obrigação tributária, sem incorrer em multa moratória, no caso<br />

de denegação da ordem com revogação da liminar. A lei não conferiu, na<br />

hipótese, efeito ex tunc. Ao contrário, ela concedeu mais do que simples<br />

efeito ex nunc. O benefício da suspensão da multa é aplicável à hipótese de<br />

revogação da liminar concedida em qualquer procedimento judicial,<br />

abarcando, também, a hipótese de revogação da tutela antecipatória.<br />

Independentemente de expressa previsão legal, às vezes, é preciso dar<br />

efeito ex nunc à revogação da liminar. Exemplo típico disso é a cassação da<br />

liminar que possibilitou o seguimento do recurso administrativo tributário,<br />

sem o depósito de 30% a que alude o art. 32 61 da MP n o 1.770. Se o recurso<br />

foi processado validamente, sob o amparo da liminar, sua revogação<br />

posterior não poderá implicar desfazimento de atos processuais

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