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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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de cálculo proibindo algumas deduções, independentemente do disposto no<br />

art. 47 da Lei n o 4.506, de 30-11-64; (b) o art. 19 fixou a alíquota de 8%<br />

para as empresas em geral e de 18% para as instituições financeiras, a partir<br />

de 1-1-96; (c) o art. 20 estabeleceu para determinadas atividades, e a partir<br />

de 1-1-96, a alíquota de 12% 82 sobre a receita bruta. Outrossim, o inciso III<br />

do art. 72 do ADCT, acrescentado pela Emenda Revisional de n o 1/94, com<br />

a redação dada pela EC n o 10/96, elevou para 30% (trinta por cento) a<br />

alíquota para os exercícios de 1994 a 1996 e até 30-6-97, relativamente aos<br />

contribuintes referidos no § 1 o do art. 22 da Lei n o 8.212, de 24-7-91<br />

(instituições financeiras em geral, empresas de seguro e de capitalização<br />

etc.). Essa Emenda possibilitou, ainda, a alteração dessa alíquota por lei<br />

ordinária.<br />

O art. 17 da Medida Provisória n o 413, 83 de 3-1-2008, mediante<br />

alteração do art. 3 o da Lei n o 7.689/88, majorou a alíquota de 9% para 15%<br />

em relação às instituições financeiras em geral, empresas de seguros<br />

privados e de capitalização. Esse dispositivo não distinguiu as hipóteses de<br />

opção pelo regime trimestral e regime anual de recolhimento do imposto de<br />

renda, de sorte que poderá haverá aplicação indiscriminada do aumento em<br />

relação a todas as pessoas jurídicas aí referidas, gerando situações que<br />

ensejam inconstitucionalidade por violação do princípio da anterioridade.<br />

Mediante nova alteração da Lei n o 7.689/88 por meio da Lei n o 13.169,<br />

de 6-10-2015, que resultou da conversão da Medida Provisória n o 675, de<br />

21-5-2015, foi elevada a alíquota da CSLL em relação às pessoas jurídicas<br />

de seguro privado e de capitalização na base 20% para o período de 1 o de<br />

outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2018, passando a incidir a alíquota<br />

de 15% a partir de 2019. Para as instituições bancárias; distribuidoras de<br />

valores; corretoras de câmbio e valores mobiliários; sociedade de crédito,<br />

financiamento e investimentos; associações de poupança e empréstimos; e<br />

cooperativas de crédito, a alíquota foi elevada para 17% para o período<br />

compreendido entre outubro de 2015 a dezembro de 2018, retornando à<br />

alíquota de 15% a partir de janeiro de 2019. Esse aumento casuístico faz<br />

parte do pacote de medidas de ajuste fiscal do governo federal.<br />

Outrossim, dirimindo a velha controvérsia, o STF decidiu em nível de<br />

repercussão geral que o valor pago a título de contribuição social sobre o<br />

lucro líquido não perde a característica de corresponder a parte dos lucros<br />

ou da renda do contribuinte, considerando constitucional o art. 1 o e<br />

parágrafo único da Lei n o 9.316/96, que proíbe a dedução do valor da CSLL<br />

para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do IRPJ. 84 Da mesma<br />

forma, entendeu o STF que a imunidade prevista no inciso I, do § 2 o , do art.<br />

149 da CF não alcança o lucro das empresas exportadoras pelo que sobre<br />

ele incide a CSLL. 85

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