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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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nos dispositivos do CPC. Vários julgados vêm decidindo pela não<br />

suspensão da execução pela apresentação de embargos, 25 ignorando a<br />

tríade: garantia do juízo, embargos e suspensão da execução, que vinha<br />

sendo observada desde o regime do Decreto-lei n o 960/38. Na execução em<br />

geral é facultada a apresentação de embargos independentemente da<br />

garantia do juízo (art. 736 do CPC), ao passo que, na execução fiscal a<br />

garantia do juízo é condição para a apresentação de embargos (§ 1 o do art.<br />

16 da LEF).<br />

Outrossim, a execução definitiva, ou a execução provisória com caráter<br />

de definitividade (art. 475-O do CPC) na pendência de recurso com efeito<br />

suspensivo (art. 587 do CPC) ofende às escâncaras os princípios do devido<br />

processo legal (art. 5 o , LIV da CF) e do contraditório e ampla defesa (art.<br />

5 o , LV da CF), que são conceitos inflexíveis, salvo para agasalhar novos<br />

instrumentos que ampliem sua eficácia para além daqueles existentes à<br />

época da promulgação da Constituição de 1988.<br />

Entretanto, vem sendo proclamada por juízes e tribunais a prevalência<br />

das normas vigentes do CPC favoráveis ao credor sobre as normas que<br />

regem a execução fiscal em nome da teoria do diálogo das fontes que tem o<br />

seguinte sentido: normas gerais mais benéficas supervenientes às normas<br />

específicas concedidas para dar tratamento privilegiado a certa categoria, a<br />

estes devem preferir em homenagem à coerência do sistema. Essa teoria, de<br />

autoria de Erik Jayme, foi introduzida entre nós por Claudia Lima Marques,<br />

porém, apenas para solucionar conflitos entre as normas do estatuto<br />

específico, o Código de Defesa do Consumidor, e as do Novo Código Civil.<br />

Contudo, essa teoria vem sendo aplicada para eliminar o efeito suspensivo<br />

dos embargos à execução fiscal pela aplicação subsidiária do art. 739-A do<br />

CPC, como também para proceder o bloqueio on line das contas-correntes<br />

do executado com base no art. 655-A do CPC, sem observância dos<br />

requisitos previstos no art. 185-A do CTN, quais sejam, a citação do<br />

executado, a falta de pagamento ou a ausência de nomeação de bens à<br />

penhora e a prova de diligência negativa da exequente na localização de<br />

bens penhoráveis. A aplicação de semelhante teoria no âmbito da execução<br />

fiscal, lastreada em título extrajudicial que tem origem na obrigação ex<br />

lege e não na vontade das partes, como acontece nas obrigações do direito<br />

comum, parece-nos, data vênia, um grande equívoco, apesar de adotada<br />

pela jurisprudência do STJ. 26 E o mesmo que conferir mais privilégios à<br />

parte forte na relação jurídico-tributária, por via de interpretação,<br />

promovendo o desequilíbrio das partes no processo que não consulta ao<br />

real interesse público, o qual não pode ser confundido com o interesse<br />

privado do poder público. No processo judicial ambas as partes devem se<br />

posicionar em condições de igualdade. Daí a teoria da responsabilidade

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