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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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pela Administração, nem modificando-o, conforme se depreende dos<br />

parágrafos do citado art. 262.<br />

O inciso IV encerra atribuição que representa a atividade fiscalizadora<br />

propriamente dita, encetando inspeções e auditorias de ofício, ou por<br />

iniciativa dos órgãos do Parlamento.<br />

O inciso V, que coloca sob fiscalização as contas nacionais de empresas<br />

supranacionais, nada mais é do que consequência do disposto no parágrafo<br />

único do art. 70, que submete ao controle qualquer pessoa física ou<br />

entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre<br />

dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que<br />

em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária.<br />

O inciso VI cuida da fiscalização da aplicação dos recursos repassados<br />

pela União às demais entidades políticas. São os auxílios e subvenções, que<br />

representam despesas da União sem caráter contraprestacional.<br />

Como órgão auxiliar do Congresso Nacional, o Tribunal de Contas da<br />

União deve prestar as informações solicitadas por qualquer de suas Casas,<br />

ou por qualquer de suas Comissões Permanentes. Essas informações<br />

versam sobre todas as matérias orçamentárias sujeitas ao controle do<br />

Parlamento, inclusive sobre os resultados das inspeções e auditorias<br />

realizadas pelo Tribunal (inciso VII).<br />

Incumbe, ainda, ao Tribunal a aplicação de penalidades aos<br />

responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de<br />

contas. As sanções serão aquelas que vierem a ser estabelecidas em lei,<br />

sendo certo que a Carta Magna já prescreveu a inclusão da pena de<br />

multa, 87 que deverá ser proporcional ao dano causado ao erário público<br />

(inciso VIII). 88 Parece elementar que todo órgão com o poder fiscalizatório<br />

deve deter o de impor sanções. A par disso existem leis específicas<br />

capitulando como crime de responsabilidade do agente público que atentar<br />

contra a lei orçamentária. A Lei n o 1.079/50 define como crime de<br />

responsabilidade o ato do Presidente da República que atentar contra a lei<br />

orçamentária (art. 4 o , inciso VI). 89 O art. 1 o do Decreto-lei n o 201/67 define<br />

como crime de responsabilidade do Prefeito, entre outros, os seguintes atos:<br />

V – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em<br />

desacordo com as normas financeiras; VI – deixar de prestar contas anuais<br />

da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores, ou ao<br />

órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições<br />

estabelecidos. Outrossim, o art. 10, inciso IX, da Lei n o 8.429/92<br />

caracteriza como ato de improbidade administrativa o fato de ordenar ou<br />

permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento,<br />

punível na forma do art. 12 e inciso II da mesma Lei. É claro que essas<br />

punições não cabe ao Tribunal de Contas da União decretá-las. O

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