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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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efetiva restituição do imposto “excedente”. Se o valor restituído for menor<br />

do que o total do imposto por ele devido terá havido redução do imposto.<br />

Se o valor restituído for igual ao valor do imposto por ele devido, terá<br />

havido supressão do imposto. Entretanto, se, nessa hipótese, o Fisco<br />

descobrir a fraude e evitar a restituição, não se poderá afirmar que o crime<br />

foi consumado. Mas, com certeza, terá havido, no caso, tentativa de crime.<br />

Na antiga lei de sonegação fiscal, a modalidade de tentativa de crime<br />

também era impossível, porque se tratava de crime de mera conduta, que<br />

não comportava fracionamento, sendo irrelevante o resultado, bastando a<br />

intenção de eximir-se do pagamento do tributo, no todo ou em parte. Nesta<br />

última lei, o pagamento passa a ser elemento relevante. Nesse particular,<br />

esta lei é superior à anterior, à medida que está mais afinada com o objetivo<br />

tributário, a garantia da arrecadação, que passou a ser o bem jurídico<br />

protegido. Por isso, seu art. 14 prescreve a extinção da punibilidade quando<br />

o agente promover o pagamento de tributo, antes do recebimento da<br />

denúncia. Esse art. 14, entretanto, inexplicavelmente, foi revogado pelo art.<br />

98 da Lei n o 8.383, de 30-12-1991 que instituiu a Ufir, a mesma que<br />

revogou o dispositivo semelhante da Lei n o 4.729/65, ou seja, seu art.<br />

2 o . 17 Porém, na nova lei, o pagamento continua tendo relevância jurídica, ao<br />

menos em relação aos crimes de dano definidos no art. 1 o , como veremos a<br />

seguir.<br />

16.4EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE<br />

O art. 107 do Código Penal enumera os casos de extinção de<br />

punibilidade, englobando os casos que ocorrem antes e depois da sentença,<br />

como a morte do agente, a anistia, graça ou indulto, a prescrição, a<br />

retroatividade da lei mais benigna, entre outras modalidades. Essas<br />

situações retro enumeradas têm inteira aplicação no âmbito dos crimes<br />

tributários.<br />

16.4.1Retroatividade da lei benigna<br />

O art. 14 da Lei n o 8.137/90, a exemplo do art. 2 o da Lei n o 4.729/65,<br />

dispunha que “extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts.<br />

1 o a 3 o quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição<br />

social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia”.<br />

Como assinalamos linhas atrás, porém, esse artigo foi revogado pela Lei<br />

n o 8.383/91. Mas em razão do princípio da ultra-atividade das normas<br />

penais, essa disposição tem inteira aplicação em relação aos fatos ocorridos<br />

durante sua vigência, extinguindo a criminalidade desses fatos.<br />

A revogação do art. 14 não significa, outrossim, em nosso modo de<br />

pensar, que o pagamento antes da denúncia seja irrelevante juridicamente.<br />

É importante lembrar que se o crime é de dano deve-se aplicar, por

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