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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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)à Segunda Turma quanto aos recursos referentes às decisões<br />

proferidas pela Segunda Seção do CARF;<br />

c) àTerceira Turma quanto aos recursos contra decisões prolatadas<br />

pela Terceira Seção do CARF.<br />

Nos termos do art. 10, desse Anexo II, incumbe ao Pleno da CSRF a<br />

uniformização de decisões divergentes, em tese, das turmas da CSRF, por<br />

meio de resolução que terá efeito vinculante perante as turmas julgadoras<br />

do CARF. Pode, ainda, por proposta do Presidente, dirimir controvérsia<br />

sobre interpretação e alcance de normas processuais aplicáveis no âmbito<br />

do CARF. 16<br />

i. Decisões definitivas<br />

Nos termos do art. 42, são definitivas as decisões:<br />

I – de primeira instância, esgotado o prazo para recurso<br />

voluntário sem que este tenha sido interposto; 17<br />

II – de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando<br />

decorrido o prazo sem a sua interposição;<br />

III – de instância especial.<br />

Se a decisão definitiva for favorável ao contribuinte, cumpre à<br />

autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do<br />

litígio (art. 45). Nessa hipótese, extingue-se o crédito tributário, na<br />

terminologia do art. 156, IX, do CTN, donde o acerto de nosso<br />

posicionamento no sentido de que a impugnação do lançamento não<br />

desnatura o crédito tributário definitivamente constituído. Se desfavorável<br />

ao contribuinte, o mesmo será intimado para dar cumprimento no prazo de<br />

30 dias, sob pena de encaminhamento do processo respectivo à autoridade<br />

competente para promover a cobrança executiva (art. 43).<br />

j. Depósito para garantia de instância<br />

O art. 32 da MP n o 1.699/41, posteriormente convertida na Lei<br />

n o 10.522, de 27-7-2002, que deu nova redação ao § 2 o , do art. 33, do<br />

Decreto n o 70.235/72, para exigir o arrolamento de bens e direitos no valor<br />

equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal como condição de<br />

seguimento do recurso, foi declarado inconstitucional pelo Plenário do STF<br />

(Adin n o 1.976-7, DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18-5-2007).<br />

Outrossim, foram declarados inconstitucionais os §§ 1 o e 2 o , do art. 126,<br />

da Lei n o 8.213, de 24-7-1991, na redação dada pelo art. 10, da Lei

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