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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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Foi o que aconteceu. A Emenda n o 31, de 14 de dezembro de 2000,<br />

criou um adicional de 0,08% (oito centésimos por cento), aplicável de 18<br />

de junho de 2000 a 17 de junho de 2002. Ainda que com uma redação<br />

inadequada, que poderá gerar dúvidas, a interpretação conjugada com o<br />

texto da Emenda n o 21/99 permite concluir que a CPMF ficou com a<br />

alíquota de 0,38% para todo o período de sua vigência. Obviamente,<br />

ninguém irá promover a cobrança retroativa do aumento por conta dessa<br />

redação imprecisa. Tirante essa impropriedade redacional, a Emenda<br />

satisfaz o princípio da anterioridade e demais princípios constitucionais<br />

tributários, à luz do que vem sendo decido pelo STF sobre esse tributo. Só<br />

será inconstitucional se entender que a disciplinação da CPMF está a exigir<br />

lei em sentido estrito, tese não referendada pela Corte Suprema no caso<br />

específico dessa controvertida contribuição social.<br />

Advirta-se, outrossim, que o princípio aplicável é o da anterioridade e<br />

não o da nonagesimidade, que tem aplicação apenas em relação às<br />

contribuições sociais do art. 195 3 da CF. Ainda que se aplicasse este último<br />

princípio, o aumento da CPMF estaria dentro do prazo exigido, porque a<br />

Emenda 31 foi promulgada em 14 de dezembro de 2000. Dessa vez,<br />

excepcionalmente, a modificação da CPMF não acrescentou qualquer vício<br />

formal ou material.<br />

Por fim, apenas o art. 79 supratranscrito é norma de eficácia contida,<br />

porque a efetiva implantação do Fundo depende de regulamentação por lei<br />

complementar. 4 A majoração da alíquota da CPMF, prescrita no inciso I do<br />

art. 80, é norma de eficácia plena, pois não está condicionada ao<br />

funcionamento do Fundo em questão. Ainda que assim não fosse, é sabido<br />

e ressabido que as normas de eficácia contida, desde que entram em vigor,<br />

como é o caso da Emenda n o 31/2000, são aplicáveis até onde possam,<br />

consoante pronunciamento pacífico da doutrina e da jurisprudência. Sobre<br />

a CPMF, ver a seção 9.4.9.<br />

Esse Fundo federal foi regulamentado pela Lei Complementar n o 111,<br />

de 6-7-2001, que definiu seus objetivos; direcionou seus recursos para as<br />

ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de<br />

renda familiar e outros programas de relevante interesse social; indicou as<br />

fontes de seu financiamento e instituiu o Conselho Consultivo e de<br />

Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, cujos<br />

membros são nomeados pelo Presidente da República. O Regimento<br />

Interno desse Conselho foi aprovado pela Resolução n o 1, de 6-5-2003. A<br />

Lei n o 10.689, de 13-6-2003, criou o Programa Nacional de Acesso à<br />

Alimentação – PNAA, vinculado às ações dirigidas ao combate à fome e à<br />

promoção de segurança alimentar e nutricional, em termos definidos<br />

nessa lei.

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