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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a<br />

extinção do Fundo;<br />

III – o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII da<br />

Constituição;<br />

exterior;<br />

IV – dotações orçamentárias;<br />

V – doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do<br />

VI – outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido fundo.”<br />

E mais, o art. 81 do ADCT, acrescentado pela EC n o 31/2000, ao mesmo<br />

tempo em que criou um Fundo sem nome, constituído por recursos<br />

recebidos pela União, provenientes de privativação de empresas estatais,<br />

destinou os rendimentos por ele gerados, a partir de 18 de junho de 2002,<br />

ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Na forma do seu § 1 o , se<br />

os rendimentos desse Fundo, a serem transferidos ao FCEP, não<br />

alcançarem o montante anual previsto de quatro bilhões de reais, deverá ser<br />

feita complementação mediante utilização de recursos orçamentários, na<br />

forma do inciso IV do art. 80. Poderá, então, ser utilizada a verba de<br />

contingenciamento ou os recursos provenientes de abertura de créditos<br />

adicionais. Facultou-se, ainda, ao Executivo destinar a esse Fundo outras<br />

receitas decorrentes da alienação de bens da União (§ 2 o ).<br />

Curiosamente, a regulamentação do Fundo ficou por conta da lei<br />

complementar, quando ela seria indispensável para a prévia definição das<br />

condições para instituição e funcionamentos de fundos em geral, como<br />

manda a Carta Política vigente.<br />

Tendo em vista a discussão doutrinária sobre a inconstitucionalidade da<br />

majoração de alíquota da CPMF sem lei, convém melhor analisar a<br />

questão. A Emenda Constitucional n o 21, de 18 de março de 1999,<br />

considerada válida pela Corte Suprema, prorrogou a CPMF com a alíquota<br />

de 0,38% nos primeiros 12 meses e, de 0,30% nos meses subsequentes, até<br />

17 de junho de 2002, quando deverá ser extinta.<br />

É elementar e solarmente sabido que, quando a Constituição entra em<br />

detalhes para fixar o percentual da alíquota e o tempo de duração do<br />

tributo, está restringindo a faculdade do legislador ordinária nessas<br />

matérias. Ou seja, o legislador ordinário não poderá alterar a alíquota da<br />

CPMF nem prorrogar o prazo de sua vigência. Muito menos o Executivo.<br />

O Executivo poderia reduzir a alíquota em virtude da expressa ressalva<br />

nesse sentido. De fato, a Emenda n o 21/99 facultou a redução total ou<br />

parcial da alíquota, por decreto. Não o contrário. De sorte que somente<br />

outra Emenda Constitucional poderia promover o aumento da alíquota<br />

dessa contribuição provisória.

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