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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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Federal está fundamentalmente vocacionada para implementação de<br />

programas, objetivando a redução do déficit habitacional e saneamento<br />

básico que possam resultar em desenvolvimento de uma infraestrutura rural<br />

e urbana adequadas e satisfatórias. O Banco do Brasil S.A. dedica-se ao<br />

financiamento do setor agrícola com vista no aumento de produção<br />

agrícola, destinada ao mercado interno e externo, com a consequente<br />

intensificação das trocas internacionais. Os Bancos do Nordeste e da<br />

Amazônia destinam-se ao financiamento de atividades voltadas para o<br />

desenvolvimento regional, com vista na redução das desigualdades<br />

socioeconômicas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do país. O<br />

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDS) destina-se a<br />

financiar: (a) os programas estratégicos contidos no Plano Plurianual; (b) o<br />

desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas, para redução do<br />

desemprego; (c) os projetos de investimentos em setores estratégicos para o<br />

crescimento do país; (d) o desenvolvimento de uma infraestrutura nos<br />

setores industrial e agrícola, com vista ao fomento da capacidade científica<br />

e tecnológica, para melhorar a competitividade de nossa economia; enfim,<br />

destina-se a disponibilizar recursos financeiros para áreas ou setores<br />

considerados vitais dentro do programa de cada governo.<br />

A LDO tem, ainda, como finalidade, dispor sobre o equilíbrio entre<br />

receitas e despesas, bem como traçar critérios e forma de limitação de<br />

empenho a ser efetivada sempre que houver perigo de não alcançar as<br />

metas fiscais que acompanham essa Lei em forma de Anexo. (art. 4 o , § 1 o ).<br />

Nesse Anexo de Metas Fiscais deverão ser estabelecidas as metas anuais,<br />

em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados<br />

nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício a que se<br />

referirem e para os dois seguintes, tudo tendo em vista a preservação do<br />

princípio do equilíbrio orçamentário, que, como dissemos, não deve ser<br />

entendido como um fim em si mesmo, mas como instrumento para o<br />

equilíbrio da economia nacional. Às vezes, é preciso provocar déficit para<br />

executar obras de infraestrutura de envergadura, com vistas ao aumento da<br />

capacidade produtiva do País no futuro, a fim de resguardar a qualidade de<br />

vida das gerações futuras.<br />

Para verificação periódica da correta execução orçamentária, a LRF<br />

obriga os Poderes e o Ministério Público a apresentar o Relatório Bimestral<br />

Resumido da Execução Orçamentária (arts. 52 e 53) até 30 dias após o<br />

encerramento de cada bimestre, devendo esse Relatório ser entregue ao<br />

Legislativo e ao Tribunal de Contas da União – TCU, além de ser<br />

disponibilizado por meios eletrônicos à população em geral, para o controle<br />

social da execução orçamentária decorrente do princípio constitucional da<br />

legalidade das despesas, um corolário do princípio da legalidade tributária.

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