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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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aos cofres públicos é receita pública. Por isso não foi recepcionada a<br />

conceituação doutrinária, segundo a qual só configura receita a entrada de<br />

dinheiro que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas,<br />

condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como<br />

elemento novo e positivo (BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à<br />

ciência das finanças, Forense, p. 130). Inexiste, assim, a figura de receita<br />

provisória, mesmo porque o estorno de receita configura crime de<br />

responsabilidade política (art. 10, inciso III, da Lei n o 1.079/50). O dinheiro<br />

ingressado aos cofres públicos só pode dele sair como pagamento de<br />

despesas. Inexistindo dotação própria para determinada despesa, cabe ao<br />

governante providenciar a abertura de crédito adicional especial. E, se<br />

existente a dotação, mas esgotada a verba respectiva, cumpre ao mesmo<br />

governante diligenciar a abertura de crédito adicional suplementar. Uma e<br />

outra providência de natureza legislativa decorrem do princípio<br />

constitucional de fixação de despesas (art. 167, II, da CF).<br />

Sendo assim, o dinheiro correspondente às contribuições sociais retidas<br />

ou recebidas pelo Poder Público, ainda que não venha a ser recolhido aos<br />

cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, só poderia ter destinação<br />

prevista na lei orçamentária anual ou nas leis especiais de abertura de<br />

créditos adicionais. Numa e noutra hipótese, o dinheiro seria empregado<br />

em benefício da sociedade em geral. Cumpriria, pois, de qualquer maneira,<br />

a finalidade pública que cabe à entidade política perseguir. Somente na<br />

hipótese de o agente político apropriar-se do recurso financeiro retido pela<br />

Administração Pública, que ele representa, ou desviá-lo em proveito<br />

próprio ou alheio é que caracterizar-se-ia o crime de peculato previsto no<br />

art. 312 do Código Penal. Daí a absoluta distinção entre o agente político e<br />

o mero administrador de empresa privada, este sim, passível de ser o agente<br />

ativo do crime de apropriação indébita de que cuida o texto normativo sob<br />

exame.<br />

Não é por outra razão que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo<br />

reiteradamente que “a falta de recolhimento das contribuições<br />

previdenciárias, descontadas dos servidores municipais, não qualifica o<br />

Prefeito como sujeito ativo do crime de apropriação indébita” (Resp<br />

n o 40.950/93, Rel. Min. Assis de Toledo, DJ de 6-3-95, p. 4.377; Resp<br />

n o 34.830/93, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 5-2-96, p. 01411; Resp<br />

n o 18.233/93, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 12-2-96, p. 2.445; Resp<br />

n o 118.050/97, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ de 15-12-97, p.<br />

66.483; Resp n o 79.882/95, Rel. Min. José Dantas, DJ de 2-3-98, p. 127).<br />

Feita essa explanação é possível sustentar que a norma do art. 11, caput,<br />

da Lei n o 9.639/98 tem natureza meramente interpretativa. De fato, a<br />

apropriação de contribuições sociais retidas na fonte em relação a agentes

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