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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28-11-2012). Essa questão será decidida pela<br />

Corte Especial do STJ. Na verdade, lucros cessantes não integram a categoria de juros que<br />

se classificam em moratórios e compensatórios segundo o Código Civil. No RE<br />

n o 855.091/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, foi reconhecida a existência de repercussão geral<br />

sobre a questão constitucional suscitada consistente em saber se há incidência ou não do<br />

imposto sobre os juros moratórios, tendo em vista que o TRF4 declarou a<br />

inconstitucionalidade sem redução de texto do § 1 o , do art. 3 o da Lei n o 7.713/88 e do art.<br />

43, inciso II, § 1 o do CTN.<br />

191 Rubens Gomes de Souza, autor do anteprojeto da lei que se converteu no Código<br />

Tributário Nacional, afirmou a respeito: “Explicitado o dispositivo transcrito (art. 43 do<br />

CTN), sublinho que, tanto em se tratando de “renda” como de “proventos”, o elemento<br />

essencial do fato gerador é a aquisição de disponibilidade de riqueza nova, definida em<br />

termos de acréscimo patrimonial” (Pareceres -3Imposto de Renda. São Paulo: Resenha<br />

Tributária, 1975. p. 277).<br />

192 A EC n o 3/93 acrescentou o § 7 o ao art. 150 da CF, pelo qual, “a lei poderá atribuir a<br />

sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de<br />

imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a<br />

imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador<br />

presumido”.<br />

193 O art. 17 da EC n o 20/98, que revogou essa imunidade, é inconstitucional por ferir a<br />

cláusula pétrea (art. 60, § 4 o , IV, da CF).<br />

194 De acordo com o art. 2 o da Lei n o 8.848, de 28-1-94, decorrente da EC n o 1/94. Antes<br />

do advento dessa lei, existiam apenas duas faixas de tributação, de 15% e de 25%<br />

(conforme art. 16 da Lei n o 8.393/91). Com o advento da Lei n o 9.250/95, essas duas<br />

alíquotas foram restabelecidas a partir de janeiro de 1996. Relativamente aos fatos<br />

geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 a 2002, a alíquota de 25% passa a<br />

ser de 27,5% (art. 1 o da Lei n o 9.887/99). A alíquota de 27,5%, que vinha sendo<br />

prorrogada periodicamente, passou a ser definitiva com o advento da Lei n o 11.119, de 25-<br />

5-2005, que introduziu alterações nas Leis n os 7.713, de 22-12-88, e 9.250, de 26-12-95.<br />

Com as alterações introduzidas pelo art. 23 da Lei n o 11.945, de 4-6-2009, resultante da<br />

conversão da MP n o 451/2008, as alíquotas passam a ser de 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%.<br />

195 Desde então, a tabela progressiva do IR ficou congelada, até que no final de 2001 sofreu<br />

uma atualização de 17,5%, mediante projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional. O<br />

Executivo, porém, vetou esse projeto de lei e, sem esperar o prazo de rejeição ou<br />

manutenção do veto, editou a MP n o 22, de 8-1-2002, mantendo a mesma atualização de<br />

17,5%, mas, introduzindo um brutal aumento da contribuição social sobre o lucro das<br />

empresas prestadoras de serviços em geral, incidindo em dupla inconstitucionalidade. A<br />

formal, por atropelar o processo legislativo, afrontando o art. 62, IV, da CF. A<br />

inconstitucionalidade é material, por violar os princípios da isonomia, da capacidade<br />

contributiva e da vedação de efeito confiscatório.<br />

196 A alíquota de 25% foi substituída temporariamente pela de 27,5% mediante sucessivas<br />

prorrogações sendo, afinal, tornada definitiva pela Lei n o 11.119, de 25-5-2005.<br />

197 A Lei n o 11.324, de 9-7-2006, acrescentou o inciso VII para permitir, até o ano de 2012,<br />

ano-calendário de 2011, a dedução da contribuição paga à Previdência Social pelo<br />

empregador doméstico, incidente sobre o valor da remuneração do empregado, com as<br />

restrições prescritas no § 3 o do referido art. 12.<br />

198 Os arts. 15 e seguintes da Lei n o 11.941, de 27-5-2009, fruto de conversão da MP<br />

n o 449/08, instituíram o Regime Tributário de Transição – RTT – para regulamentar os<br />

dispositivos da Lei n o 6.404/76 alterados pela Lei n o 11.638/07, a fim de harmonizar as<br />

normas contábeis brasileiras com as normas internacionais de contabilidade conhecidas<br />

como IFRS. O distanciamento de nossas normas contábeis do standard mundial para<br />

definição de bases tributáveis refletia-se negativamente na atração de investimentos para o<br />

Brasil. O RTT, que é facultativo para os exercícios de 2008 e 2009, será obrigatório a

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