25.04.2017 Views

Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

O XXIII Simpósio de <strong>Direito</strong> Tributário, realizado em São Paulo, no dia<br />

17-10-98, sob coordenação de Ives Gandra da Silva Martins, por expressiva<br />

maioria, entendeu que a imunidade do art. 150, VI, d, da CF é extensiva ao<br />

denominado livro eletrônico (CD-Roms e disquetes). Assim entendeu,<br />

porque essa imunidade outorgada de conformidade com os valores da<br />

liberdade, da cultura e da educação não comporta interpretação restrita ao<br />

livro tradicional, pois, a nova realidade decorrente da ciência da<br />

informática possibilita, igualmente, a transmissão de ideias por vias<br />

eletrônicas. 163<br />

Apesar de a imunidade do livro ser de natureza objetiva, como<br />

reconhece a doutrina, a tendência da jurisprudência é no sentido de sua<br />

ampliação, a exemplo do que vem ocorrendo com a imunidade do papel<br />

destinado à impressão, considerada como abrangente de qualquer material<br />

suscetível de ser assimilado ao papel utilizado no processo de impressão. 164<br />

Entretanto, em recente decisão monocrática, o Ministro Dias Toffoli,<br />

baseado em dois precedentes da Corte Suprema, 165 cassou a segurança<br />

concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que<br />

assegurava a imunidade do livro eletrônico, sob o fundamento de que “a<br />

jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no artigo<br />

150, inciso VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, conferida a livros,<br />

jornais e periódicos, não abrange outros insumos que não os<br />

compreendidos na acepção da expressão ‘papel destinado a sua<br />

impressão’” (RE n o 330.817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4-3-2010,<br />

publicado em 5-3-2010).<br />

É preciso distinguir o CD-ROM, enquanto instrumento de transmissão<br />

de ideias e informações, hipótese em que se confunde com o próprio livro,<br />

dos insumos utilizados na produção do livro impresso. 166 Nada há na<br />

Constituição Federal que condicione a imunidade do livro à sua versão<br />

impressa no papel.<br />

Com o avanço da moderna tecnologia na área da informática, o conceito<br />

de livro deixou de considerar o aspecto físico, apegando-se ao objeto<br />

cultural, ou seja, o livro passou a ser assim entendido pela sua função<br />

básica de transmitir e conservar informações. Com a larga visão que lhe era<br />

peculiar, já dizia Aliomar Baleeiro que livros, jornais e periódicos são<br />

todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que<br />

transmitem aquelas ideias, informações, comentários, narrações, reais ou<br />

fictícias, sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres<br />

alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos de Braille destinados a<br />

cegos. 167 Não vemos qualquer razão para desprezar a interpretação do texto<br />

constitucional à luz de nova realidade, que deixou de considerar o livro<br />

como objeto físico, apegando-se a um conceito ultrapassado, vigente à

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!