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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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Prescreve o art. 98 do Código Tributário Nacional que “os tratados e as<br />

convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária<br />

interna e serão observados pela que lhes sobrevenha”.<br />

Só não estão acima das normas constitucionais. Um tratado firmado<br />

pelo Presidente da República que fira qualquer preceito da Constituição<br />

Federal não deve merecer a aprovação pelo Congresso Nacional.<br />

Entretanto, se o tratado internacional tiver sido firmado validamente e vier<br />

a se tornar incompatível com a ordem constitucional superveniente, em<br />

nosso modo de entender, deve continuar sendo respeitado até que seja<br />

revogado segundo as regras do direito das gentes. 8<br />

O art. 98 do CTN retrocitado foi recepcionado pela Constituição Federal<br />

vigente que em seu art. 4 o dispõe:<br />

“A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações<br />

internacionais pelos seguintes princípios:<br />

I – independência nacional; ... e<br />

IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.”<br />

O parágrafo único desse artigo, ainda, dispõe que “a República<br />

Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e<br />

cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma<br />

comunidade latino-americana de nações.”<br />

Por sua vez, o § 2 o do art. 5 o da CF prescreve que os direitos e as<br />

garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes “dos<br />

tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja<br />

parte”.<br />

Logo, os direitos do contribuinte, assegurados por tratado ou convenção<br />

internacional, passam à categoria de direito subjetivo material em nível<br />

constitucional. Nenhuma legislação infraconstitucional poderá arredá-los.<br />

Pode, no entanto, o Estado Federal Brasileiro denunciar, se quiser, o tratado<br />

no uso de sua soberania (art. 4 o , I, da CF).<br />

Segue-se que, sendo o Brasil signatário de tratados internacionais no<br />

âmbito do GATT e do Mercosul, as tarifas negociadas por meio desses<br />

tratados incorporaram-se ao direito interno, não sendo passíveis de<br />

modificação pelo Executivo, com suposto amparo no § 1 o do art. 153 da<br />

CF, que cuida da matéria diversa. 9<br />

Esses tratados e convenções, firmados pelo Presidente da República<br />

como Chefe de Estado (art. 84, VII, da CF), depois de aprovados pelo<br />

Congresso Nacional (art. 49, I, da CF), através de Decreto Legislativo (art.<br />

59, VI, da CF), passam a obrigar os Estados signatários produzindo seus<br />

efeitos no âmbito interno após sua promulgação por Decreto do Presidente<br />

da República. 10

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