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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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empresa executada com seu depósito em estabelecimento bancário (Lex Jurisprudência do<br />

STJ e TFR, v. 15, p. 186).<br />

51 Súmula 449 do STJ: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de<br />

imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.”<br />

52 Esse tipo de penhora excepcional, que nem por isso está condicionada à prévia exaustão<br />

das medidas preconizadas nos incisos I a VIII, corresponde às hipóteses previstas nos arts.<br />

862 e 863 do CPC (penhora com regime de administração processual), que não se<br />

confundem com o usufruto de imóvel ou de empresa. No usufruto, não há expropriação do<br />

bem, mas pagamento do credor com os frutos decorrentes da exploração do<br />

estabelecimento comercial, industrial ou agrícola. O usufruto é decretado, nos termos do<br />

art. 867 do CPC, para o caso de ser menos oneroso para o devedor e, ao mesmo tempo, ser<br />

mais eficiente para o recebimento da dívida pelo credor. Mas, não há negar que esse tipo<br />

de penhora excepcional envolve a figura do administrador não só com o fito de preservar o<br />

bem apenhado, como também, para elaboração de um plano que permita ir amealhando os<br />

numerários necessários à satisfação do credor. No caso de penhora de uma plantação<br />

agrícola, por exemplo, imprescindível um plano de administração que leve em conta sua<br />

manutenção, colheita e venda do produto.<br />

53 A regra geral é nomear e manter o próprio devedor como fiel depositário dos bens<br />

apenhados, de sorte a não acarretar despesas desnecessárias. Interpretação literal do texto –<br />

pedido de remoção imotivado – importaria em constranger o devedor a liquidar a dívida,<br />

sem exercer o direito à ampla defesa que a Constituição lhe faculta. Ademais, o devedor<br />

que violar o encargo de fiel depositário está sujeito à prisão a ser decretada nos próprios<br />

autos.<br />

54 A intimação da penhora é ato de capital importância, pois a partir dela começa fluir o<br />

prazo para apresentação dos embargos. Daí a cautelosa norma do § 3 o que determina a<br />

intimação pessoal, sempre que da citação feita pelo correio, o aviso de recepção não<br />

contiver a assinatura do próprio executado. A intimação pessoal dispensa a publicação<br />

no Diário Oficial, pois a lei de execuções fiscais não se afeiçoa à simultaneidade ou<br />

duplicidade de atos. Ver Súmula 190 do antigo TFR; no mesmo sentido Resp n o 48.002-7-<br />

MG, 1 a T. do STJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 28-8-95, p. 26.565.<br />

55 Intimada a mulher da penhora não cabe embargos de terceiro para a defesa de sua<br />

meação: RTJ 67/201, RT457/256, 466/260, RF 255/292. Julgados em sentido<br />

contrário: RT 465/122, 467/193, 457/143 e RF258/255.<br />

56 Ver final da nota de n o 53.<br />

57 Como o Oficial de Justiça não é perito em avaliação esta poderá ser impugnada pelas<br />

partes, hipótese em que o juiz nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação<br />

dos bens apenhados, decidindo de plano assim que apresentado o laudo respectivo (§ 3 o ).<br />

58 Cabe ao Oficial de Justiça, em cumprimento da ordem de registro, apresentar na<br />

serventia ou repartição competente a contrafé e cópia do termo ou auto de penhora ou<br />

arresto para registro. Ver art. 844 do CPC que determina ao exequente providenciar a<br />

averbação do arresto ou da penhora para gerar presunção absoluta de conhecimento por<br />

terceiros.<br />

59 O pedido de substituição da penhora pelo executado ou pelo exequente deverá ser<br />

sempre motivado. Havendo motivo relevante, o devedor pode substituir o bem apenhado<br />

fora da hipótese prevista no art. 847 do CPC, pois a finalidade da execução não é a de criar<br />

transtornos ao devedor, mas a de satisfazer o direito do credor.<br />

60 Os embargos têm a natureza jurídica de ação do executado para desconstituir o título<br />

executivo.<br />

61 Ver nota 44 ao art. 9 o .<br />

62 Ver art. 12 e seu § 3 o .<br />

63 Nada impede, contudo, de o executado peticionar em juízo para evitar o prosseguimento<br />

de uma execução por dívida já liquidada, porém, ajuizada por mera falha no sistema de<br />

informática, como é comum no âmbito do Município de São Paulo. A experiência tem

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