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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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97 É o ônus da sucumbência que inclui as despesas e a verba honorária previstas no art. 85<br />

do CPC. A execução desses valores obedece ao estatuído no art. 910 do CPC.<br />

98 Diverge aparentemente da disciplina dada pelo art. 921, III, do CPC, pois a execução<br />

poderia ser suspensa por dois fundamentos distintos: enquanto não localizado o devedor e<br />

enquanto não encontrados bens penhoráveis. Mas, na realidade, não é assim. A<br />

interpretação literal do texto conduziria ao absurdo de interromper o curso da prescrição<br />

contra princípios expressos de direito processual (arts. 802 e 923 do CPC). Quando o texto<br />

determina que o “juiz suspenderá o curso da execução”, pressupõe-se que a citação do<br />

executado tenha se realizado por uma das modalidades previstas no art. 8 o e que não se<br />

tenha encontrado bens penhoráveis. Assim, tanto o caput quanto seus §§ 2 o e 3 o contêm<br />

impropriedade redacional. Afinal, suspender o curso da execução pressupõe prévia<br />

instauração do processo executivo pela citação do devedor. Outrossim, suspensão não<br />

pode ser confundida com extinção do processo. Na suspensão, decorrido o prazo do §<br />

2 o ocorre o arquivamento dos autos em Cartório, sem baixa na distribuição: Lex<br />

Jurisprudência do STJ e TRF, v. 65, p. 552, AC n o 72.882, DJU de 28-3-84, AC<br />

n o 73.005, DJU de 14-4-83, AC n o 83.678, DJU de 17-11-83 e AC n o 86.412, DJU de 29-<br />

3-84. A suspensão não pode ultrapassar o prazo de prescrição do tributo: Ap. Civ.<br />

n o 94.03.0373555-SP – TRF 3 a Região, 1 a T., DJU de 25-4-95, p. 23.629. A prescrição<br />

quinquenal do art. 174 do CTN abrange a intercorrente, sendo inaplicável a parte final<br />

deste dispositivo (Resp. n o 67.254-PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 9-9-96, p.<br />

32.328; Resp n o 208.345-PR, Relator Min. José Delgado, DJ de 1 o -7-99, p. 154; Resp<br />

n o 255.118-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 14-8-00, p. 156; AGResp n o 440.181-RO,<br />

Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 28-10-02, p. 252; Resp n o 239.535-MG, Rel. Min.<br />

Francisco Peçanha Martins, DJ 23-9-02, p. 301; Resp n o 257.694-RS, Rel. Min. Francisco<br />

Peçanha Martins, DJ de 7-10-02, p. 212; AGResp n o 418.162-RO, Rel. Min. Luiz<br />

Fux, DJ de 11-11-02, p. 231; AGEDAG n o 446.994-RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 10-<br />

3-03, p. 111). A aplicação desse art. 40 foi flexibilizada pela edição da Súmula n o 314 do<br />

STJ, que determina a fluência do prazo quinquenal de prescrição intercorrente a partir do<br />

final do prazo de um ano de suspensão do processo.<br />

99 Desde que não tenha decorrido mais de cinco anos, a contar da suspensão do processo,<br />

pois o art. 174 do CTN fixa o prazo prescricional de cinco anos, aí compreendida a<br />

prescrição intercorrente. Como a prescrição é matéria abrangida pelo campo de<br />

competência do legislador complementar (art. 146, III, b da CF), qualquer lei ordinária<br />

deve harmonizar-se com as disposições do CTN. Interpretação literal do texto conduziria<br />

ao absurdo de admitir pendência de processo por tempo indeterminado, afetando o<br />

princípio da segurança das relações jurídicas. Ver Resp 67.254/PR, Rel. Min. Milton Luiz<br />

Pereira, DJ de 9-9-96, p. 32.328.<br />

100 Como dito na nota anterior, lei ordinária não tem o condão de inovar as disposições do<br />

CTN em matéria de prescrição. Esse § 4 o , a pretexto de aplicar a prescrição intercorrente,<br />

na verdade, cria uma hipótese de interrupção da prescrição a contar da data que ordenar o<br />

arquivamento dos autos, ou seja, mais cinco anos serão computados para reconhecimento<br />

da prescrição intercorrente, o que é um verdadeiro absurdo. Na prática, poderá convolar a<br />

prescrição quinquenal, que inicia a partir da data da constituição definitiva do crédito<br />

tributário, em um prazo de dezesseis anos. O Órgão Especial do TRF-4, acolheu em parte<br />

o incidente de arguição de inconstitucionalidade do § 4 o e caput do art. 40 para, sem<br />

redução de texto, limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias, e nesse limite,<br />

conferir-lhes interpretação conforme a constituição, fixando como termo de início do<br />

prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão (art. 40, caput),<br />

por maioria de votos (Ainc n o 0004671-46.2003.404.7200/SC, Rel. Des. Federal Luciane<br />

Amaral Corrêa Münch, DE de 31-8-2010). A Súmula 409 do STJ preconiza a decretação<br />

de ofício da prescrição consumada antes da propositura da ação de execução fiscal.

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