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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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de competência entre Municípios, arrolou vinte hipóteses em que o imposto<br />

será devido no local da prestação, excepcionando a regra geral, segundo a<br />

qual o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do<br />

estabelecimento prestador, ou, na sua falta, no local do domicílio do<br />

prestador.<br />

11.2.2.5Aspecto temporal do fato gerador<br />

É de fundamental importância esse aspecto para definição da lei<br />

aplicável, segundo o princípiotempus regit actum. Esse aspecto diz respeito<br />

ao momento da consumação ou da ocorrência do fato gerador, que não se<br />

confunde com o prazo de pagamento de tributos. Esse momento é fixado<br />

pelo art. 116 do CTN, prescrevendo que é a partir da ocorrência do fato<br />

gerador que se consideram existentes seus efeitos. Como anota Eduardo<br />

Marcial Ferreira Jardim, o legislador, às vezes, utiliza a expressão fato<br />

gerador com o significado de critério temporal da norma de imposição<br />

tributária, como no caso do art. 46, II, do CTN, por ele citado, o qual<br />

dispõe que o IPI tem como fato gerador a saída do produto do<br />

estabelecimento industrial. 11 Aliás, os demais incisos (desembaraço<br />

aduaneiro, inciso I, e a arrematação, inciso III) obedecem ao mesmo<br />

critério temporal. O aspecto material ou objetivo do fato gerador do IPI, na<br />

verdade, está delineado no parágrafo único do art. 46 do CTN, que é a<br />

industrialização, assim entendido o produto que tenha sido submetido a<br />

qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o<br />

aperfeiçoe para o consumo. Porém, dúvida não há de que o legislador<br />

elegeu como fato gerador do IPI o momento da saída do produto<br />

industrializado do estabelecimento industrial, talvez em razão da<br />

dificuldade de precisar o exato instante em que cada produto se tem por<br />

industrializado.<br />

Cumpre assinalar que o § 7 o12 do art. 150 da CF, acrescentado pela<br />

Emenda Constitucional n o 03/93, instituiu a figura do fato gerador<br />

presumido, facultando à lei cometer ao sujeito passivo da obrigação<br />

tributária a responsabilidade pelo pagamento de imposto ou contribuição,<br />

assegurando a imediata e preferencial restituição da quantia paga, na<br />

hipótese de não se concretizar o fato típico. Disposição da espécie atenta<br />

contra o princípio da segurança jurídica, pouco importando que o sujeito<br />

passivo pague antecipadamente o imposto ou contribuição na condição de<br />

responsável e não na de contribuinte. O legislador constituinte, talvez,<br />

tenha objetivado a acomodação de certas legislações, como, por exemplo,<br />

as do ICMS e do ITBI que, por razões de ordem prática, impõem o<br />

pagamento do tributo antes da efetiva ocorrência do fato gerador. 13 Se,<br />

porventura, o fato gerador presumido vier a ser utilizado de forma<br />

generalizada, como instrumento para gerar receitas antecipadas, o que não

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