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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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com o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo de n o 790.928-<br />

PE, Rel. Min. Luiz Fux, no qual foi reconhecida a existência de<br />

Repercussão Geral sobre o tema em discussão, qual seja, o alcance e<br />

conteúdo dos insumos para o efeito de geração de créditos.<br />

PIS/Pasep – A contribuição para o Programa de Integração Social foi<br />

instituída pela Lei Complementar n o 7, de 7 de setembro de 1970, ao passo<br />

que a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do<br />

Servidor Público o foi pela Lei Complementar n o 8, de 3 de dezembro de<br />

1970. A partir do advento da Carta Política de 1988 essas duas<br />

contribuições passaram afinanciar, nos termos que a lei dispuser, o<br />

programa do seguro-desemprego e o abono 76 de que trata o § 3 o , deste<br />

artigo (art. 239 da CF).<br />

Originariamente o PIS incidia sobre o faturamento da empresa à<br />

alíquota inicial de 0,15% para o exercício de 1971, evoluindo para 0,50% a<br />

partir do exercício de 1974, conforme prescrição do art. 3 o , b, da LC<br />

n o 7/70. A sua base de cálculo é o faturamento de seis meses anteriores ao<br />

mês da ocorrência do fato gerador. De fato, o art. 6 o fixou o recolhimento<br />

mensal da contribuição a partir de julho de 1971. Dispôs, ainda, em seu<br />

parágrafo único que a contribuição de julho será calculada sobre o<br />

faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro<br />

e assim sucessivamente. Essa sistemática ficou conhecida como PIS<br />

semestral. Posteriormente, o Decreto-lei n o 2.445, de 29-6-88, alterado pelo<br />

Decreto-lei n o 2.449, de 21-7-88, prescreveu que, a partir dos fatos<br />

geradores ocorridos após 1 o -7-88, as empresas devem contribuir para o PIS,<br />

mensalmente, com a alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por<br />

cento) incidente sobre a receita bruta operacional, admitidas apenas<br />

algumas deduções (art. 1 o , inciso V e § 2 o ). O art. 2 o do Decreto-lei<br />

n o 2.445/88, em sua redação original, havia fixado o prazo de recolhimento<br />

das contribuições do PIS até o último dia útil do terceiro mês<br />

subsequente àquele em que forem devidas. Esse prazo foi alterado pelo<br />

Decreto-lei n o 2.449/88 para até o dia 10 do mês subsequente àquele em<br />

que forem devidas as contribuições, porém, com a faculdade de o Conselho<br />

Diretor do Fundo de Participação PIS-Pasep ampliar esse prazo, para até<br />

três meses (art. 2 o e seu parágrafo único). Entretanto, esses Decretos-leis<br />

são formalmente inconstitucionais, porque a contribuição sobre a receita<br />

bruta operacional para formação do Fundo de Trabalhadores escapa à<br />

natureza tributária, impossibilitando, em consequência, o uso do Decretolei<br />

sob a égide da ordem constitucional antecedente, limitado à matéria de<br />

finanças públicas e às normas tributárias (art. 55, II, da CF/69). Por isso,<br />

esses diplomas legais foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do<br />

STF. Vejamos a ementa de um de seus acórdãos:

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