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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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II – Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e<br />

seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídas na situação do<br />

item anterior, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de<br />

destino.<br />

III – Nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e<br />

lubrificantes e combustíveis não incluídas na hipótese do item I retro,<br />

destinadas a não contribuintes, o imposto caberá ao Estado de origem.<br />

IV – Submete à deliberação dos Estados e do Distrito Federal a<br />

definição de alíquotas do imposto, observados os seguintes parâmetros: (a)<br />

uniformidade em todo território nacional, permitida a diferenciação por<br />

produtos; (b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada,<br />

ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o<br />

produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre<br />

concorrência; (c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes<br />

aplicando o disposto no art. 150, III, b, da CF. 275<br />

O § 5 o remete à deliberação dos Estados e do Distrito Federal a<br />

elaboração de regras necessárias à aplicação da matéria disciplinada pelo §<br />

4 o retroanalisado.<br />

Como se vê, esse § 4 o parte da premissa de que a imunidade do § 3 o , do<br />

art. 155 da CF, estabelecida pela constituinte original, pode ser suprimida<br />

ou alterada por via de Emenda Constitucional, afrontando a cláusula pétrea.<br />

Interessante notar a gradação hierárquica na utilização de instrumentos<br />

normativos, ao longo do tempo, para esvaziar o conteúdo da imunidade<br />

objetiva, contido na letra b, do inciso X, do § 2 o , do art. 155 da CF:<br />

primeiramente, por meio de Convênios firmados entre os Estados; depois,<br />

por meio da Lei Complementar n o 87/96; finalmente, pela EC n o 33/01. A<br />

Corte Suprema já decidiu, na Adin 939-DF, retrorreferida, que imunidade é<br />

protegida pela cláusula pétrea lembrando, no entanto, que autores existem<br />

distinguindo as imunidades derivadas de direitos fundamentais e outras não<br />

abrangidas pela proteção do inciso IV, § 4 o , do art. 60 da CF.<br />

O certo é que alterações casuísticas, como a do § 4 o sob exame, trazem<br />

insegurança jurídica e causam uma grande confusão no correto<br />

entendimento da jurisprudência. Quando o STF afirma que a imunidade dos<br />

combustíveis e derivados nas operações interestaduais não visa beneficiar o<br />

consumidor final, mas o Estado consumidor, é preciso situar no tempo essa<br />

decisão judicial para ver se houve ou não alteração no entendimento da<br />

Corte, principalmente, em virtude da renovação de seus quadros. É preciso<br />

saber se aquela decisão ocorreu antes da EC n o 33/01, ou depois dessa<br />

Emenda, que passou a prescrever a cobrança do imposto no Estado onde<br />

ocorreu o consumo, ou no Estado de origem, caso as operações<br />

interestaduais sejam destinadas a não contribuintes do imposto.

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