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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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Finalmente, é de se lembrar que a Carta Magna excluiu da incidência<br />

desse imposto a“transmissão de bens ou direitos incorporados ao<br />

patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital”, bem como 334<br />

“a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,<br />

incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses<br />

casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e<br />

venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou<br />

arrendamento mercantil” (art. 156, § 2 o , inciso I). 335<br />

9.6.3Imposto sobre vendas a varejo de<br />

combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo<br />

diesel 336<br />

9.6.4Imposto sobre serviços de qualquer natureza<br />

Esse imposto, conhecido pela sigla ISS, implantado a partir de janeiro<br />

de 1967, com fundamento no art. 15 da Emenda Constitucional n o 18/65,<br />

teve seu perfil mantido pela Constituição de 1988.<br />

No Sistema anterior estavam excluídos da tributação municipal os<br />

serviços compreendidos na competência tributária dos Estados ou da<br />

União. Não tivemos exemplos práticos de tributação, pelos Estados, de<br />

serviços puros, isto é, aqueles que não envolvem o fornecimento de<br />

mercadorias. Na Constituição atual são excluídos da competência<br />

impositiva municipal apenas os serviços de transporte intermunicipal e<br />

interestadual e de comunicação, que ficaram na competência impositiva<br />

dos Estados. Tal fato poderá concorrer para diminuir a área de conflitos de<br />

competência tributária entre Estados e Municípios.<br />

A Constituição Federal repetiu a expressão definidos em lei<br />

complementar que estava na Carta anterior e que tantas confusões trouxe<br />

nos campos doutrinário e jurisprudencial, ensejando o aparecimento de<br />

teses da exemplificatividade e da taxatividade da lista.<br />

Como se sabe, o Decreto-lei n o 406/68, modificado pelo Decreto-lei<br />

n o 834/69, 337 cumprindo a missão de dirimir conflitos de competência<br />

tributária entre os Estados-membros e os Municípios (ICM e ISS), estatuiu<br />

lista de serviços prescrevendo em seu art. 8 o e §§ 1 o e 2 o :<br />

a)os serviços especificados na lista ficam sujeitos apenas ao ISS,<br />

ainda que a sua prestação envolva fornecimento de mercadorias;<br />

b)o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não<br />

especifi-<br />

cados na lista fica sujeito ao ICM.<br />

Desde o início, formaram-se duas correntes doutrinárias: a da<br />

taxatividade da lista e a da exemplificatividade da lista, envolvendo<br />

opiniões de respeitáveis juristas tanto d’uma como d’outra corrente.

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